quinta-feira 23 2012

A corrupção passiva, a conversa mole sobre ato de ofício e João Paulo



Vou voltar a uma questão que eu sei polêmica. Advogados de defesa, inclusive amigos meus, repudiam o meu entendimento, mas não posso fazer nada. Se as palavras fazem sentido, acho que estou certo.
O que diz o Artigo 317 do Código Penal, que trata de corrupção passiva? Isto:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Voltei
De novo: as palavras fazem sentido? Se fazem, NÃO É PRECISO ato de ofício coisa nenhuma para definir a corrupção passiva. Basta que haja a perspectiva de um benefício indevido.
A lei trata, sim, do ato de ofício, mas lá Capítulo 1º, como elemento agravante.  Pergunto e a resposta é óbvia: não houvesse o parágrafo 1º na lei, o caput perderia sentido? Ora…  Caso se entenda o ato de ofício como a assinatura de um documento, por exemplo, aí estamos no pior dos mundos. Então a lei serve como estímulo aos larápios: “Não assinem nada; resolvam tudo no boteco da esquina”.
Mas atenção! No caso em questão, o que não falta são atos de ofício. Leiam, reitero, o voto de Joaquim Barbosa para constatar quantas foram as vezes em que João Paulo autorizou operações que eram do interessa da agência de propaganda de cuja conta sua mulher sacou R$ 50 mil.
Neste momento, 17h19, Lewandowski está rejeitando a segunda acusação de peculato contra João Paulo, no caso da contratação da empresa de assessoria IFT. O voto de Lewandowski é escandaloso quando cotejado com os fatos. 
Por Reinaldo Azevedo
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