sexta-feira 31 2012

Joaquim Barbosa começa a ler o seu voto sobre o Item V da denúncia, que envolve os dirigentes do Banco Rural



A síntese de toda a denúncia está aqui. Joaquim Barbosa, o relator, vota agora o Item V, que envolve os dirigentes do Banco Rural, parte do que a Procuradoria-Geral da República chama “núcleo financeiro” do esquema. Os clientes dos dois medalhões da defesa estão nesse grupo: Márcio Thomaz Bastos é advogado de José Roberto Salgado, e José Carlos Duas, é advogado de Kátia Rabello. Transcrevo o Item V da síntese da denúncia:
Também autorizamos o início da ação penal contra os réus KÁTIA RABELLO (11ª denunciada), JOSÉ ROBERTO SALGADO (12º denunciado), VINÍCIUS SAMARANE (13º denunciado) e AYANNA TENÓRIO (14ª denunciada), pela possível prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira no exercício dos poderes de direção e gestão do Banco Rural. A ementa assim resumiu as considerações feitas por este Plenário:
CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE RISCO ELEVADO, COM CLASSIFICAÇÃO COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. GARANTIAS OFERECIDAS PELOS TOMADORES DO EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE INSUFICIENTES. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS SEM AMORTIZAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO. BURLA À FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1. Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes da Instituição Financeira contrataram, com um Partido Político e com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública, vultosas operações de crédito, de nível de risco elevado, e por meio de diversos artifícios tentaram camuflar o risco de tais operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o setor, subtraindo-lhes informações que as conduziriam à descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, formação de quadrilha).
2. Os mesmos dirigentes deixaram de comunicar ao Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras suspeitíssimas, quando analisadas à luz do nível de renda do cliente respectivo; concederam empréstimos sem garantias suficientes a essas mesmas empresas, supostamente utilizadas para a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que tenha havido qualquer amortização.
3. Nos termos do art. 25 da Lei n° 7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. 4. Denúncia recebida contra quatro dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta prática do crime definido no art. 4º da Lei n° 7.492/86, nos termos dos art. 29 do Código Penal.
Por Reinaldo Azevedo
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/

Nenhum comentário: