sábado 15 2012

Perigo! Na segunda, Barbosa começa a votar o gigantesco item VI da denúncia; nele estão Dirceu, Genoino e Delúbio



Na segunda-feira, o relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, começa a votar o Capítulo VI da denúncia. É aquele em que José Dirceu é acusado de corrupção ativa. Também são réus nesse item José Genoino e Delúbio Soares. É o maior e mais intrincado dos capítulos (íntegra da síntese da denúncia. Se os ministros não tomarem cuidado — muito especialmente Ayres Britto e Barbosa), é por aí que o julgamento começa a desandar. Afinal, as patranhas e tentativas de melar o processo têm como único objetivo salvar a pele de José Dirceu, nem que isso implique empurrar a coisa toda para as calendas.
É evidente que sessões extras deveriam ser marcadas. Mas há ministros que resistem. Marco Aurélio Mello, por exemplo, se opõe porque diz ser um “julgamento como qualquer outro”. Já Ricardo Lewandowski é contra porque, bem…, ele é contra porque é Ricardo Lewandowski. Ponto final.
Os crimes estão configurados. O dinheiro do mensalão, já está decidido pela Justiça, circulou num ambiente em que vicejaram, vamos ver: peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. E olhem que o tribunal, certamente, está julgando só uma parcela mínima da dinheirama movimentada pela quadrilha. Segundo o delegado da PF que investigou o caso, Luiz Flávio Zampronha, o volume é muito maior, o que é confirmado pelo próprio Marcos Valério em conversas com seus interlocutores: pelos menos R$ 350 milhões, assegura o publicitário.
Britto havia conseguido uma espécie de compromisso informal com os ministros de resolver um capítulo por semana da denúncia. A ser assim, este Capítulo VI poderia encerrar o quarto (de um total de sete ou oito, a depender como se leia a denúncia) do julgamento: já se votaram, na sequência, o III, o V e o IV.
Se vai haver chicana procrastinatória, isso eu não sei. Que o clima é propício, ah, isso é. O ideal é que Barbosa se esforce para esgotar seu voto na sessão de segunda, sem deixar nada para quarta, mas acho difícil. É claro que isso poderia não ser o suficiente para conter a loquacidade de Lewandowski também a uma única sessão. O ministro revisor sabe que o Brasil está de olho nele e em seu senso de Justiça. Na sessão passada, Dias Tóffoli demorou uma hora e meia para concordar com Barbosa no voto sobre oito réus e discordar em apenas dois. Só o caso Geiza Dias, a funcionária “mequetrefe”, lhe custou bem uns 40 minutos. Imaginem quanto pode ocupar Dirceu, que não é, no que concerne ao poder ao menos, um “mequetrefe”…
Sim, queridos! Na segunda começa a fase mais perigosa do julgamento. Que pelo menos oito ministros do Supremo tenham claro que eles estão contribuindo para aumentar a esperança da população numa justiça eficaz e… justa! Cumpre não ceder a provocações, não cair em armadilhas, não se deixar capturar por chicanas. Segue o item VI da síntese da denúncia, com os réus e os respectivos crimes de que são acusados. Só para registro: sempre que o texto se referir ao “1º réu”, trata-se de Dirceu; o “2º” é José Genoino, e o 3º é Delúbio Soares. No pé do texto, publico o nome de todos réus e seus respectivos números na denúncia. Ah, sim: Dirceu também está no Capítulo II, acusado de “formação de quadrilha”.
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Recebemos, ainda, a denúncia, no que diz respeito aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro narrados no Capítulo VI da inicial acusatória, consubstanciados na suposta “compra de apoio político”. Relativamente aos crimes de corrupção passiva narrados nos subcapítulos VI.1 a VI.4, consideramos haver indícios de autoria e materialidade das condutas narradas pelo Procurador-Geral da República, e autorizamos o início da ação penal contra os réus PEDRO CORRÊA (18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º denunciado – falecido), PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO CLÁUDIO GENU (21º)denunciado), VALDEMAR COSTA NETO (25º denunciado), JACINTO LAMAS (26º denunciado), BISPO RODRIGUES (28º denunciado), ROBERTO JEFFERSON (29º denunciado), EMERSON PALMIERI (30º denunciado), ROMEU QUEIROZ (31º denunciado) e JOSÉ BORBA (32º denunciado), considerando o seguinte:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão “apoio político” refere-se direta e concretamente à atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este, portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam praticado em troca de vantagem financeira indevida.
2. Basta, para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a destinação lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido, pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime anterior.
3. A alegação de que o Procurador-Geral da República atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em razão da ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício do direito de defesa.
4. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como demonstram os depoimentos constantes dos autos.
5. Denúncia recebida em relação ao 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal.
Na prática dos crimes de corrupção passiva, consideramos haver indícios de que os réus acima mencionados teriam praticado crimes de lavagem de dinheiro, com a co-autoria ou participação dos réus ENIVALDO QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado), CARLOS ALBERTO QUAGLIA (24º denunciado) e ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado). Assim resumiu a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. São improcedentes as alegações de que a origem e a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação bancária. Em muitos casos utilizaram-se de pessoas não conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de receber os valores destinados à compra do apoio político. Com isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais dos valores.
2. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva.
3. Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e materialidade contra os acusados.
4. Denúncia recebida contra 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º acusados.
Além disso, os réus PEDRO CORRÊA (18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º denunciado – falecido), PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO CLÁUDIO GENU (21º denunciado), ENIVALDO QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado), CARLOS ALBERTO QUAGLIA (24º denunciado), VALDEMAR COSTA NETO (25º denunciado), JACINTO LAMAS (26º denunciado), ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado) teriam praticado crimes de formação de quadrilha, segundo indícios de autoria e materialidade analisados por esta Corte, que considerou haver provas mínimas dos crimes, verbis:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE “QUADRILHAS AUTÔNOMAS”. EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES. TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não procede a alegação da defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os requisitos estabilidade e finalidade voltada para a prática de crimes, além da união de desígnios entre os acusados.
2. Também não procede a alegação de que a ausência de acusação contra dois supostos envolvidos – beneficiados por acordo de delação premiada – conduziria à rejeição da denúncia, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. O fato de terem sido denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em tese.
4. Existentes indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal. 5. Denúncia recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do Código Penal.
Por outro lado, os crimes de corrupção ativa teriam sido praticados pelos réus do núcleo central e do núcleo publicitário da quadrilha narrada no item II da denúncia, quais sejam, JOSÉ DIRCEU (1º denunciado), JOSÉ GENOÍNO (2º denunciado), DELÚBIO SOARES (3º denunciado), SÍLVIO PEREIRA (4º denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado), CRISTIANO PAZ (7º denunciado), ROGÉRIO TOLENTINO (8º denunciado), SIMONE VASCONCELOS (9º denunciada), GEIZA DIAS (10º denunciada), e ainda pelo réu ANDERSON ADAUTO (37º denunciado), relativamente aos réus ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ. Eis a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O “ato de ofício” mencionado no tipo legal do art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a serviço desses parlamentares.
2. As condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados, teriam sido praticadas mediante uma divisão de tarefas, detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria desempenhado na execução do crime.
3. Assim, o denominado “núcleo político partidário” teria interesse na compra do apoio político que criaria as condições para que o grupo que se sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo que os denunciado do dito “núcleo publicitário” se beneficiariam de um percentual do numerário que seria entregue aos beneficiários finais do suposto esquema de repasses.
4. Condutas devidamente individualizadas na denúncia.
5. Existência de base probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal.
6. Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada, demonstrando sua atuação na prática, em tese,do crime de corrupção ativa, tendo por sujeitos “passivos” (ou corrompidos) o 29° e o 31º acusados.
7. Existência de indícios de que o 37º denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos (parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo federal).
8. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 333 do Código Penal.
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Os réus, seus respectivos números na denúncia e os crimes de quem são acusados:
1)  JOSÉ  DIRCEU:  crimes  de  formação  de  quadrilha  e  corrupção ativa;
2) JOSÉ GENOÍNO: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
3) DELÚBIO SOARES: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
4) SÍLVIO PEREIRA: crime de formação de quadrilha; 
5) MARCOS VALÉRIO: crimes de formação de quadrilha, peculato,
lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 6)  RAMON  HOLLERBACH:  crimes  de  formação  de  quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
7) CRISTIANO PAZ:  crimes de  formação de quadrilha,  peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
8)  ROGÉRIO  TOLENTINO:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa; 
9)  SIMONE  VASCONCELOS:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 
10)  GEIZA DIAS:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  lavagem  de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 
11) KÁTIA RABELLO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;
12) JOSÉ ROBERTO SALGADO: crimes de formação de quadrilha,lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;
13)  VINÍCIUS  SAMARANE:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;
14) AYANNA TENÓRIO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira;
15) JOÃO PAULO CUNHA: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
16) LUIZ GUSHIKEN: crime de peculato;
17) HENRIQUE PIZZOLATO: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
18) PEDRO CORRÊA: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
19)  JOSÉ  JANENE:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
20)PEDRO  HENRY:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
21)  JOÃO  CLÁUDIO  GENU:  crimes  de  formação  de  quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
22) ENIVALDO QUADRADO: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
23)  BRENO  FISCHBERG:  crimes  de  formação  de  quadrilha  e lavagem de dinheiro;
24)  CARLOS  ALBERTO  QUAGLIA:  crimes  de  formação  de quadrilha e lavagem de dinheiro;
25) VALDEMAR COSTA NETO: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
26) JACINTO LAMAS: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
27) ANTÔNIO LAMAS: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
28) CARLOS ALBERTO RODRIGUES (BISPO RODRIGUES): crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
29) ROBERTO JEFFERSON: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
30) EMERSON PALMIERI: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
31) ROMEU QUEIROZ: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
32)  JOSÉ  BORBA:  crimes  de  corrupção  passiva  e  lavagem  de dinheiro;
33) PAULO ROCHA: crime de lavagem de dinheiro;
34) ANITA LEOCÁDIA: crime de lavagem de dinheiro;
35) LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO): crime de lavagem de dinheiro;
36) JOÃO MAGNO: crime de lavagem de dinheiro;
37) ANDERSON ADAUTO: crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
38) JOSÉ LUIZ ALVES: crime de lavagem de dinheiro;
39)  JOSÉ  EDUARDO  DE  MENDONÇA  (DUDA  MENDONÇA): crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro;
40) ZILMAR FERNANDES: crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por Reinaldo Azevedo
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/

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