quarta-feira 17 2016

Depoimento de Lula e Marisa foi suspenso

Fica cada vez mais claro que está tudo junto e muito bem misturado. Mas mostra também, o medo que Lula tem das verdades obscuras sobre ele e seu bando!

O depoimento de Lula e Marisa, marcado para hoje, foi suspenso.
Um requerimento apresentado pelo deputado petista Paulo Teixeira foi aceito por Valter Schuenquener de Araújo, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Ele alega que, antes do depoimento, o CNMP precisa julgar o caso do promotor Cassio Conserino, acusado pelo próprio Lula de ter antecipado à imprensa a decisão de denunciá-lo.
Isso mostra que Lula ainda pode contar com um monte de asseclas no Judiciário.
Isso mostra também que Lula está morrendo de medo e, por esse motivo, resolveu fugir do promotor.
O eleitorado nota essas coisas.
http://www.oantagonista.com/posts/depoimento-de-lula-e-marisa-foi-suspenso?utm_content=buffer1ed22&utm_medium=social&utm_source=facebook.com&utm_campaign=buffer

terça-feira 16 2016

Os benefícios da gelatina


Os benefícios da gelatina
A gelatina é uma proteína produzida a partir de produtos de origem animal, muito utilizada para a perda de peso e para o tratamento de osteoartrite, artrite reumatoide, osteoporose (doença ligada a problema nos ossos), articulações, fortalecimento e unhas. A Gelatina também é usada para a recuperação após exercícios e lesões relacionadas com as atividades físicas. 

A gelatina é amplamente composta da glicina (um aminoácido que transforma glicose em energia) e prolina, esses aminoácidos são encontrados nos ossos, tecidos fibrosos e em órgãos de animais. Eles são necessários não só para a pele adequada, cabelo e crescimento das unhas, mas para a função imune e regulação do peso ideal.

A Glicina, representa cerca de 1/3 dos aminoácidos da gelatina em pó e é anti-inflamatório. Algumas pesquisas têm constatado que, esse poderoso aminoácido pode ajudar na velocidade de cicatrização de feridas, e no processo do sono e sua qualidade.

- A gelatina pode aliviar a dor e melhorar a função articular em pacientes com osteoartrite.
- Ossos frágeis (osteoporose).
- Fortalecimento dos ossos e articulações.
- Fortalecimento unhas.
- Melhorar a qualidade do cabelo.
- A perda de peso.
- Encurtar a recuperação após o exercício e lesões relacionadas com o desporto.

A gelatina ajuda na digestão 
Prisão de ventre? Problemas digestivos? Gelatina pode ajudar!
Os nutricionistas recomendam o consumo de gelatina, pois pode acalmar e curar o aparelho digestivo. Muitas pesquisas relatam que a gelatina consumida diariamente mantém o intestino regular e suave.

A gelatina ajuda com a articulação
Gelatina também fornece os blocos de construção para as articulações saudáveis. As pessoas que sofrem com artrite, lesões articulares ou dores nas articulações, podem notar uma diferença substancial ao incorporar a gelatina.

A gelatina ajuda na perda de peso
Muitos atletas e fisiculturistas usam o pó de gelatina simplesmente para perda de peso e manutenção, pois eles afirmam que ela pode aumentar a produção de hormônio do crescimento humano e aumentar o metabolismo.
O recomendado é que as pessoas no seu dia a dia pare de comer pelo menos 3 horas antes de deitar, e depois consumir pelo menos 1 colher de sopa de gelatina em pó antes de dormir. 

A gelatina ajuda com problemas hormonais
O excesso de estrogênio no corpo (que podem ser causados por todos os tipos de razões, incluindo desequilíbrios hormonais, excesso de exposição a fitoestrogênios, como os encontrados na soja, e xenoestrogênio encontrados em plásticos) pode causar inflamação, infertilidade e promover o envelhecimento acelerado. Os benefícios maravilhosos, e aparentemente intermináveis de gelatina têm efeitos antiestrogênicos, que pode ajudar a compensar os efeitos do excesso de estrogênio no organismo.

Os benefícios da gelatina - fortalecer ossos, unhas, cabelos e hidratar a pele, dando-lhe maior resistência, mais espessura, crescimento e brilho.


As gelatinas “em pó” beneficiam cada vez mais a saúde humana. Segundo o professor do Departamento de Alimentos e Nutrição da Faculdade de Engenharia de Alimentos da Unicamp, Jaime Farfan, o uso da gelatina como ingrediente ou como sobremesa tem contribuído para fortalecer unhas, cabelos e hidratar a pele, dando-lhe maior resistência, mais espessura, crescimento e brilho.

“Sendo um produto extraído do colágeno, especialmente do colágeno bovino, a gelatina contém uma série de fragmentos de proteínas que quando absorvidas pelo intestino são parcialmente digeridas e fornecem aminoácidos, fundamentais para a manutenção de ossos e a reconstituição ou regeneração de algumas articulações”, explica Farfan.

Aos 50 anos, o corpo só produz em média 35% do colágeno necessário. Supõe-se que esta seja uma das principais causas do envelhecimento. Com a diminuição do colágeno, os músculos ficam flácidos, diminui a densidade dos ossos, as articulações e ligamentos perdem a elasticidade e a força, a cartilagem que envolve as articulações fica frágil e porosa, com aspecto de almofada. Os cabelos perdem o viço, pois diminui a espessura do fio capilar. Alguns órgãos podem sofrer deslocamento e apresentar mau funcionamento. A pele fica mais fraca, desidratada e sem elasticidade, culminando em flacidez e no aparecimento de estrias; o ganho de reserva lipídica é mais acentuado. Um organismo saudável necessita de colágeno para a manutenção do tônus muscular e de uma pele firme, com uma reposição diária de aproximadamente 1g por quilo de peso corporal. Pesquisas mostram que, por volta dos 25 anos, o organismo começa a diminuir a produção de colágeno em contraposição à necessidade constante dessa importante molécula no processo de rejuvenescimento e reparação celular. 
Para Farfan, uma boa alimentação é uma das melhores formas de prevenir doenças, o que decorreria de situações não extremas, ou seja, tudo o que deixa um individuo melhor, que dá resistência ao organismo. “Repomos o colágeno em nosso organismo por meio da alimentação. Os alimentos de origem animal, tais como carnes, são boas fontes de colágeno, principalmente se tratando das carnes vermelhas. Entretanto, para adquirirmos a quantidade ideal que nosso organismo necessita, por meio da alimentação convencional seria impossível”, afirma.
A indústria alimentícia vem desenvolvendo produtos como colágeno em pó ou colágeno liofilizado. Por meio da ingestão de suplementos alimentares desta natureza o nosso organismo obtém de maneira significativa e eficaz os benefícios do colágeno.

O colágeno em pó permite que o nosso organismo mantenha uma quantidade de massa muscular adequada, ajudando o organismo a utilizar eficientemente suas reservas lipídicas e de açúcar. Além disso, o colágeno em pó é um eficiente aliado contra processos de flacidez tecidual e quando aliado a atividade física torna-se uma excelente fonte protéica capaz que sintetizar massa magra , mantendo assim o aspecto jovial do nosso corpo. 
“A absorção e ação do colágeno em pó ocorre nos primeiros momentos da ingestão, pois o produto é facilmente absorvido, por ser pré-digerido, caindo diretamente na corrente sangüínea assim que ingerido, beneficiando todo o organismo, funcionando ainda como reserva orgânica no processo de regeneração e revitalização” observa Farfan.

A ciência moderna define a gelatina como uma proteína purificada, de origem animal, isolada através de hidrólise parcial das proteínas do colágeno, encontradas naturalmente. O colágeno é uma proteína estrutural básica e representa cerca de 33% do total de proteínas dos mamíferos. É um componente essencial dos tecidos e sistema esquelético.
A gelatina contém 18 aminoácidos. O organismo humano necessita de 10 dos chamados aminoácidos essenciais, que são consumidos através dos alimentos. Gelatina contém 9 destes aminoácidos essenciais em uma proteína alimentícia de fácil digestão e utilização. O aminoácido triptofano não está presente na gelatina; entretanto, isto não é muito significativo, uma vez que este aminoácido é encontrado em quantidades adequadas em outros alimentos da dieta.
De acordo com Farfan, a gelatina é um alimento puro e é composta por cerca de 84% de proteínas, 2% de sais minerais e água. É livre de carboidratos e gorduras, assim como de colesterol ou purinas. Também não contém qualquer tipo de aditivo em sua constituição.
“A mais importante propriedade da gelatina é sua capacidade de formar um gel termo-reversível, a partir de soluções com amplos limites de concentração, isto é, podemos converter uma solução para a forma sólida e reconvertê-la para a forma líquida, por meio de aquecimento. Por esta razão, é um agente de ligação ideal e encontra usos nas mais variadas aplicações, como: sobremesas de gelatinas, gomas de gelatinas, “marshmallows”, caramelos, doces, iogurtes, mousses, queijos cremosos, “aspics” e muitos mais. Gelatina é também importante em aplicações farmacêuticas e fotográficas”, acrescenta o professor.

Segundo o professor, como a gelatina é uma fonte de nutrientes que são úteis para a manutenção da boa saúde e de ossos, cartilagens, tendões e inclusive da própria pele, é recomendado que nos mantenhamos uma ingestão constante dessas proteínas ‘colagenosas’. “Esse processo de reposição celular da pele pela ingestão de colágeno é bastante complicado e, agora que está começando a entender o que ocorre nas articulações da pele”, conclui.
Fonte: Camila Cotta/Agência Brasil - ABr.

Livre-se da dor de coluna, joelhos e articulações em poucos dias com esta receita

Livre-se da dor de coluna, joelhos e articulações em poucos dias com esta receita

Livre-se da dor de coluna, joelhos e articulações em poucos dias com esta receita

Alguns anos atrás, vimos um conselho de um médico americano sobre como manter as articulações em bom estado e, ao mesmo tempo, eliminar muitos problemas associados a elas.
O tempo passou e hoje chegou o dia de compartilhar esta dica com você.
O tratamento é muito simples e é excelente para tratar dor nas articulações, coluna, pernas, joelhos e pescoço.
E o médico que o ensinou garantiu que em 30 dias, ou menos do que isso, o resultado é surpreendente.
O ingrediente-chave desta receita é a gelatina.
Esse produto é rico em colágeno, proteína que se encontra em sua grande maioria no tecido ósseo.
Graças ao colágeno, a gelatina tem provado ser muito útil para o fortalecimento das articulações e dos músculos do coração, melhora o metabolismo, aumenta a capacidade mental e evita o surgimento de problemas ósseos, como artrite e osteoporose.
Use nesta receita a gelatina sem sabor e sem cor (incolor), pois as coloridas usam em sua maioria corantes que intoxicam o organismo.
Você encontra essa gelatina incolor em qualquer bom supermercado e em muitas lojas de produtos naturais.
Na nossa cidade, as mais fáceis de achar são as das marcas Royal e Dr. Oetker.
Enfim, é fácil encontrar.
E como é a receita?
É simples demais.
Aprenda agora e comprove:
INGREDIENTES
5 gramas de gelatina (duas colheres chá rasinhas)
Um quarto de xícara (chá) de água fria
MODO DE PREPARO
Misture todos os ingredientes, mexa bem e leve para descansar durante toda a noite e madrugada fora da geladeira.
A gelatina vai inchar e virar uma espécie de geleia.
Na manhâ seguinte, beba com o estômago vazio a mistura.
Se quiser, pode adicionar mel ou um pouco de suco de limão espremido na hora.
A outra metade você beberá à noite (guarde na geladeira).
Este tratamento deve ser realizado durante 30 dias.
Você pode repeti-lo depois de 6 meses.
Desta maneira, você vai lubrificar e restaurar as articulações.

Livre-se da dor de coluna, joelhos e articulações em poucos dias com esta receita

Alguns anos atrás, vimos um conselho de um médico americano sobre como manter as articulações em bom estado e, ao mesmo tempo, eliminar muitos problemas associados a elas.
O tempo passou e hoje chegou o dia de compartilhar esta dica com você.
O tratamento é muito simples e é excelente para tratar dor nas articulações, coluna, pernas, joelhos e pescoço.
E o médico que o ensinou garantiu que em 30 dias, ou menos do que isso, o resultado é surpreendente.
O ingrediente-chave desta receita é a gelatina.
Esse produto é rico em colágeno, proteína que se encontra em sua grande maioria no tecido ósseo.
Graças ao colágeno, a gelatina tem provado ser muito útil para o fortalecimento das articulações e dos músculos do coração, melhora o metabolismo, aumenta a capacidade mental e evita o surgimento de problemas ósseos, como artrite e osteoporose.
Use nesta receita a gelatina sem sabor e sem cor (incolor), pois as coloridas usam em sua maioria corantes que intoxicam o organismo.
Você encontra essa gelatina incolor em qualquer bom supermercado e em muitas lojas de produtos naturais.
Na nossa cidade, as mais fáceis de achar são as das marcas Royal e Dr. Oetker.
Enfim, é fácil encontrar.
E como é a receita?
É simples demais.
Aprenda agora e comprove:
INGREDIENTES
5 gramas de gelatina (duas colheres chá rasinhas)
Um quarto de xícara (chá) de água fria
MODO DE PREPARO
Misture todos os ingredientes, mexa bem e leve para descansar durante toda a noite e madrugada fora da geladeira.
A gelatina vai inchar e virar uma espécie de geleia.
Na manhâ seguinte, beba com o estômago vazio a mistura.
Se quiser, pode adicionar mel ou um pouco de suco de limão espremido na hora.
A outra metade você beberá à noite (guarde na geladeira).
Este tratamento deve ser realizado durante 30 dias.
Você pode repeti-lo depois de 6 meses.

Livre-se da dor de coluna, joelhos e articulações em poucos dias com esta receita

Alguns anos atrás, vimos um conselho de um médico americano sobre como manter as articulações em bom estado e, ao mesmo tempo, eliminar muitos problemas associados a elas.
O tempo passou e hoje chegou o dia de compartilhar esta dica com você.
O tratamento é muito simples e é excelente para tratar dor nas articulações, coluna, pernas, joelhos e pescoço.
E o médico que o ensinou garantiu que em 30 dias, ou menos do que isso, o resultado é surpreendente.
O ingrediente-chave desta receita é a gelatina.
Esse produto é rico em colágeno, proteína que se encontra em sua grande maioria no tecido ósseo.
Graças ao colágeno, a gelatina tem provado ser muito útil para o fortalecimento das articulações e dos músculos do coração, melhora o metabolismo, aumenta a capacidade mental e evita o surgimento de problemas ósseos, como artrite e osteoporose.
Use nesta receita a gelatina sem sabor e sem cor (incolor), pois as coloridas usam em sua maioria corantes que intoxicam o organismo.
Você encontra essa gelatina incolor em qualquer bom supermercado e em muitas lojas de produtos naturais.
Na nossa cidade, as mais fáceis de achar são as das marcas Royal e Dr. Oetker.
Enfim, é fácil encontrar.
E como é a receita?
É simples demais.
Aprenda agora e comprove:
INGREDIENTES
5 gramas de gelatina (duas colheres chá rasinhas)
Um quarto de xícara (chá) de água fria
MODO DE PREPARO
Misture todos os ingredientes, mexa bem e leve para descansar durante toda a noite e madrugada fora da geladeira.
A gelatina vai inchar e virar uma espécie de geleia.
Na manhâ seguinte, beba com o estômago vazio a mistura.
Se quiser, pode adicionar mel ou um pouco de suco de limão espremido na hora.
A outra metade você beberá à noite (guarde na geladeira).
Este tratamento deve ser realizado durante 30 dias.
Você pode repeti-lo depois de 6 meses.
Desta maneira, você vai lubrificar e restaurar as articulações.
E deixará todo o sistema a ósseo muito mais forte e resistente.

segunda-feira 15 2016

Consumidor pessoa jurídica: não se aplica o CDC no caso de sociedade empresária que adquire insumos para sua atividade – Por Vitor Vilela Guglinski










Por Vitor Vilela Guglinski – 15/02/2016
Identificar quando uma pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora é um dos temas mais inquietantes e instigantes para o estudioso do Direito do Consumidor. É campo bastante fértil, demandando bastante esforço exegético da norma consumerista, e foi tema de recente julgado da 4ª turma do STJ, por nós analisado nesta oportunidade, em que aquela Corte Superior reconheceu o enquadramento de uma pessoa jurídica ao conceito de consumidor, estampado no art.2º do CDC, fundamentando o acórdão na teoria finalista como sendo a aplicável à espécie, rechaçando-se a alegação de vulnerabilidade, sustentada pela recorrente.
Veja-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é “destinatária final” do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
Comentários
É correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) se aplica ao consumidor que seja pessoa jurídica. Isto está expresso no art. 2º, caput, do estatuto consumerista, que tem a seguinte redação:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Contudo, para que haja o correto enquadramento de uma pessoa jurídica como apta a receber a proteção doCDC, o aplicador do direito deve analisar três elementos que compõem a regra em comento: o primeiro é de ordem subjetiva, de forma a identificar o sujeito da relação; o segundo, de caráter objetivo, se relaciona à atividade desempenhada pelo sujeito; o terceiro é de ordem teleológica ou finalística, identificando a finalidade a ser atingida pelo sujeito da relação. Essa construção é de autoria de Nelson Nery Júnior – um dos autores do Anteprojeto do CDC -. Dessa forma, ao se deparar com a redação do art. 2º do CDC, devemos nos fazer três perguntas:
1. Quem é consumidor?
2. O que faz o consumidor?
3. Para quê o consumidor faz?
A resposta a essas três indagações nos é fornecida pelo próprio artigo: consumidor é toda pessoa física ou jurídica (elemento subjetivo) que adquire ou utiliza produto ou serviço (elemento objetivo) como destinatário final (elemento teleológico ou finalístico).
Quanto aos elementos subjetivo e objetivo, não há maiores dificuldades em identificá-los. O problema reside justamente no elemento teleológico, que levou à formação de duas grandes teorias interpretativas: finalista e maximalista.
A jurisprudência dos tribunais, inclusive a do próprio STJ não é pacífica nesse sentido, revelando a dificuldade na analise fática em que duas pessoas jurídicas ocupam polos opostos numa relação negocial – uma como fornecedora e outra como consumidora.
A regra do art. 2º revela que o CDC adotou, claramente, a teoria finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final. De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor. O vocábulo consumo traz a idéia de esgotamento, desaparecimento, exaurimento, destruição imediata de uma substância. Exemplificando, para os finalistas será consumidor aquele que adquire gêneros alimentícios, vestuário, produtos de higiene pessoal, fornecimento de energia elétrica, água e coleta de esgoto para servir à sua residência etc., de forma a satisfazer as suas necessidades e de sua família.
Os adeptos da teoria finalista são radicais ao interpretar o conceito. Na lição de Leonardo de Medeiros Garcia, “consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza produto para uso próprio ou de sua família”. Para contornar bem a questão, o autor em referência cita o irretocável ensinamento da mestra gaúcha Cláudia Lima Marques:
“(…) destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Nesse caso não haveria a exigida destinação final do produto ou serviço” (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 53, apud Leonardo de Medeiros Garcia. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Rev. Amp. E atual. Niterói: Impetus, 2011, p. 13).
No campo jurisprudencial, adotando a teoria finalista, confira-se o julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 – A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 – Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
3 – No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
4 – Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito.
5 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (CC 92519 / SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 16/02/2009).
Por sua vez, os adeptos da teoria maximalista (minoritária) admitem um conceito mais elastecido de consumidor, admitindo que seja tão somente o destinatário fático do produto ou serviço, até mesmo nos casos em que um produto ou serviço seja adquirido como insumo, incremento para a atividade profissional desempenhada por aqueles que venham simplesmente a retirar o bem de consumo da cadeia produtiva. Nesse ponto, o CDC se assemelharia ao Código de Consumo da França (Code de la Consommation), o qual tutela não somente os interesses dos consumidores, mas também os interesses dos fornecedores, isto é, tutela-se não um sujeito de direitos (consumidor), mas uma atividade (consumo).
Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOR AGRÍCOLA. COMPRA DE SEMENTES. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. O produtor agrícola que compra sementes para plantio pode ser considerado consumidor diante do abrandamento na interpretação finalista em virtude de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
II. Agravo Regimental improvido (REsp 1200156 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ. 28/09/2010).
Reforce-se que a jurisprudência não é pacífica sobre a caracterização da pessoa jurídica como consumidora sujeita à disciplina do CDC.
Cabe destacar que existe, ainda, uma corrente intermediária, que adota a teoria finalista mitigada, destacando a existência de bens de consumo intermediários. Segundo os adeptos dessa corrente, são bens que não têm qualquer valor econômico para o destinatário final do produto ou serviço, mas sim para o produtor e para o prestador de serviço, que são os verdadeiros consumidores desses bens, v. G., a sociedade de advogados que adquire livros para a biblioteca do escritório, o médico que adquire um estetoscópio, o dentista que adquire brocas odontológicas e estufas de esterilização etc. Ora, estetoscópios, via de regra, são usados pelos profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros); livros jurídicos, via de regra, são usados pelos profissionais da área jurídica; brocas odontológicas são utilizadas por dentistas. Ou seja, pode-se dizer que esses produtos possuem um público praticamente exclusivo. Como não considerá-los consumidores?! No caso desses bens, em que pese auxiliarem aquelas pessoas em sua atividade profissional, não sofrem transformações, acréscimos, manipulações etc., com vistas a serem reintegrados na cadeia de produção e circulação. Em síntese, o uso desses bens se exaure na própria atividade de quem os adquire. São, portanto, consumidos.
Em todo caso, é inafastável a ideia de que a pedra de toque das relações de consumo é a vulnerabilidade do consumidor, isto é, sua fraqueza, fragilidade diante do fornecedor, o qual detém todas as informações sobre a empresa, o que o coloca em vantagem sobre o consumidor, que na maioria das vezes, nada conhece sobre o produto ou serviço que adquire. Imagine-se uma pessoa comum, que adquire um helicóptero para uso próprio, para utilizá-lo como meio de transporte, como é o caso de muitos empresários na cidade de São Paulo, que possui uma das maiores frotas de helicóptero do mundo. Bem assim, sobrevindo um defeito no motor do aparelho, fica evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, pois somente a fabricante da aeronave detém todas as informações sobre a respectiva mecânica, a técnica de fabricação, montagem, funcionamento, materiais utilizados, etc.
Destarte, inexistindo vulnerabilidade na relação de consumo envolvendo pessoas jurídicas, seja essa vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, econômica ou informativa, vigorará entre as partes as disposições do Código Civil, por se encontrarem, presumidamente, em pé de igualdade. Como se sabe, o diploma civilista rege as relações entre iguais. Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos assevera que “no âmbito do direito empresarial, o norte interpretativo deve ser sempre, na nossa modesta opinião, a autonomia da vontade das partes. Caso contrário, o que se instaura é a insegurança jurídica, que se manifesta especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento” (In Direito Empresarial Esquematizado. 1ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 435).
Como destacado no julgado examinado, o STJ considerou que, no caso, a parte recorrida (pessoa jurídica) não se amolda no conceito de consumidor, adotando claramente a teoria finalista para fundamentar o acórdão, pois os bens adquiridos no mercado de consumo seriam insumos, portanto destinados ao incremento da empresa, fugindo, assim, da destinação fática e econômica, necessárias para que houvesse o seu reconhecimento como consumidora.
Nada obstante, reafirmamos que o tema não é pacífico, variando bastante na jurisprudência brasileira, sendo que posicionamo-nos em sentido intermediário. Desde que identificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica, e levando em consideração que existem determinados produtos que são verdadeiramente consumidos pelos profissionais que deles se utilizam, deverão incidir as normas do CDC, lembrando que a análise cuidadosa do caso concreto é a melhor forma de garantir a correta aplicação da norma jurídica.

Notas e Referências:
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Rev. Amp. E atual. Niterói: Impetus, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1ª Ed. São Paulo: Método, 2011.

Vitor Vilela Guglinski.
Vitor Vilela Guglinski é Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.
.

Imagem Ilustrativa do Post: Doors on Life // Foto de: www.GlynLowe.com // Sem alterações

Senado Australiano lê em sessão Carta Aberta de brasileiros sobre o desastre ambiental de Mariana

Senador austrália

O Senador Scott Ludlam, do Parlamento da Austrália, leu na Sessão do legislativo do dia 10 de fevereiro,  Carta Aberta enviada por brasileiros a respeito dos impactos do desastre ambiental ocorrido na cidade de Mariana no Brasil, decorrente do rompimento da barragem da empresa Samarco, cujos acionistas são 50% da nacional VALE e 50% da australiana BHP  Billiton.
A carta foi escrita por profissionais de Direito e de outras áreas, com a iniciativa do jurista Joelson Dias  ( Ministro do TSE de 2009 a 2011). A proposta da carta visa ampliar o alcance da repercussão do desastre de Mariana para todos atores institucionais e governamentais passíveis de interesse no fato.
É relevante que o Parlamento da Austrália, Governo e imprensa do País, também estejam inteirados dos acontecimentos derivados das ações de empresas do país pelo mundo afora. Os desastres ambientais hoje são do interesse de todos pela conectividade ambiental do mundo. E mais ainda das populações atingidas, ou envolvidas de alguma forma, por serem fonte e berço do agentes econômicos participantes.
A leitura da Carta Aberta destes brasileiros no Parlamento da Austrália só foi possível pelos esforços do Senador Ludlam, da pesquisadora e consultora política  local Felicy Ruby,   e por uma rede de cidadãos de ambos os países preocupados com que desastres deste porte tenham responsabilizações imediatas, ocorram onde ocorrer, e que sirvam de aprendizado para todas comunidades envolvidas.
As cortes internacionais estão cada vez mais preocupadas com tornar homogênea decisões e identificação de responsabilidades nos danos ambientais no entorno do mundo, pois afetam a todos, ocorram onde ocorrerem.    Estes brasileiros, mediante a Carta Aberta, fizeram de maneira inédita com que a repercussão alcance as instituições e cidadãos da Austrália.
São elaboradores da Carta:
Joelson Dias – Barbosa e Dias Advogados Associados, sócio
Isabela Corby – advogada popular do Coletivo Margarida Alves e militante da Organização Brigadas Populares
Juliana Dutra Braz da Cruz – bacharel em Direito/Professora de Línguas Estrangeiras /Tradutora e Interprete
Marcelo Gonzaga de Oliveira Júnior – estudante de engenharia ambiental
Gustavo Pessali – advogado no escritório Valente Reis Pessali
Bruno Demétrio Pereira da Luz – advogado
Fernanda Cristina Moura – advogada
Ana Paula Borges de Souza – estudante de ciências biológicas
Também apoiam a iniciativa:
Homero Junger Mafra – presidente da Seccional da OAB do Espírito Santo
Maristela Lugon – presidente da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Seccional da OAB do Espírito Santo
Brigadas Populares – Organização Política
Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular

Juiz Sérgio Moro palestra sobre o caso Lava Jato durante Exame Fórum 2015



"O juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato – que descortinou o escândalo de corrupção na Petrobras – rebateu durante o Exame Fórum as críticas de que as investigações seriam responsáveis pela crise econômica que afeta o Brasil. Durante palestra, o juiz comparou a Lava Jato com a ação contra a máfia italiana na operação Mãos Limpas e afirmou que o Brasil é corroído por um esquema de corrupção sistêmica".

"Palestra proferida por Sergio Moro com o tema ‘Corrupção sistêmica: as lições da operação mãos limpas’, em 31 de agosto no Exame Fórum 2015, ocorrido em São Paulo.
O juiz federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, rebateu os argumentos de que as investigações do esquema de corrupção no setor público seriam responsáveis, em partes, pela crise econômica que afeta o país.
"O policial que descobre o cadáver não é culpado do homicídio", afirmou durante o EXAME Fórum 2015. "Não é a operação que fez a Abreu e Lima ter seus custos elevados de US$ 2 bilhões para US$ 18 bilhões".
Segundo ele, é a corrupção sistêmica que traz prejuízos para a economia. "Se os agentes do mercado não têm confiança de que podem concorrer em condições iguais em contratos públicos, se há uma zona sombria de pagamento de propina, isso gera um impacto no funcionamento do mercado", afirmou. 
Moro voltou a afirmar que as investigações sobre o esquema de desvios de recursos na Petrobras não são a única solução para o problema da corrupção. 
'Eu sempre recebo tapinhas nas costas de pessoas que dizem que [a Lava Jato] vai mudar o país. Não acreditem nisso. O que muda o país são as instituições mais fortes", afirmou.