quinta-feira 17 2015

STF veta doação de dinheiro por empresas a partidos e candidatos


Por oito votos a três, ministros afirmam que repasses financeiros de pessoas jurídicas violam princípios como a soberania popular e a isonomia dos candidatos

Ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do STF em 17/09/2015
STF decide, por 8 a 3, que doação eleitoral por empresas é inconstitucional(Nelson Jr./SCO/STF/Divulgação)
Por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) impôs nesta quinta-feira uma significativa mudança no sistema de arrecadação de campanhas eleitorais e partidos políticos ao considerar inconstitucional a possibilidade de empresas fazerem doações de dinheiro. Embora o Congresso Nacional tenha concluído a votação de uma minirreforma política garantindo que empresas pudessem doar a partidos até o limite de 20 milhões de reais, a Corte considerou que repasses financeiros de pessoas jurídicas violam princípios como a soberania popular e a isonomia dos candidatos e, portanto, são ilegais.
A proibição de empresas doarem dinheiro para o caixa de partidos valerá a partir desta quinta-feira, segundo o relator da matéria no Supremo, ministro Luiz Fux. Ele afirmou também que a proibição de repasses financeiros às contas abertas por candidatos e legendas durante as eleições começará no pleito municipal de 2016. Para as eleições do ano que vem, serão permitidas apenas doações feitas por pessoas físicas e limitadas a 10% dos rendimentos no ano anterior. Fux disse que as mudanças aprovadas pelo Congresso na minirreforma política têm o "germe da inconstitucionalidade". Caso a presidente Dilma Rousseff não vete os trechos da norma que autorizam as doações por empresas, o plenário da Corte terá de ser novamente acionado para declarar a ilegalidade.
"O STF reconheceu a invalidade de doações de pessoas jurídicas para campanha eleitoral. Então qualquer iniciativa que viole esta decisão é considerada um atentado à dignidade da jurisdição e a lei vai ter o mesmo destino que teve esta", disse Fux. O ministro não quis antecipar, porém, o destino da proposta de emenda constitucional (PEC) que tramita no Congresso e discute o financiamento privado de eleições, mas deu indicativos de que ela também pode ser derrubada. "Só lembro que o STF já declarou a inconstitucionalidade de emendas constitucionais, como a dos precatórios", declarou.
A decisão da mais alta Corte do país, além de praticamente sepultar a votação no Congresso, abre caminho para o fortalecimento do financiamento público de campanhas, antigo sonho do PT. Isso porque, com a lei dando aval apenas a doações individuais de eleitores e com os partidos políticos cada vez mais dependentes do financiamento público oficial, o próximo passo será definir critérios como quanto de dinheiro público receberá cada sigla para a campanha de seus candidatos e se serão estabelecidos critérios como a divisão de recursos segundo bancadas na Câmara dos Deputados. A possibilidade de se levar em conta o tamanho da representação parlamentar na data da eleição, defendida abertamente pelos defensores do financiamento público, eternizaria o privilégio do PT no bolo de recursos, já que os petistas eram a maior bancada no pleito de 2014, com 69 deputados federais.
Outro efeito provável da decisão tomada nesta quinta-feira pelo Supremo é a tendência imediata ao crescimento exponencial de repasses financeiros por meio de caixa dois de campanha. As empresas, que independentemente da decisão do STF continuarão a ter interesses específicos no governo a ser eleito, devem passar a desaguar recursos em contas paralelas dos candidatos, mantendo o dinheiro à margem da vigilância cotidiana das leis e dando força ao sistema de repasses financeiros clandestinos. A autorização para doações eleitorais de empresas surgiu após o escândalo Collor, que revelou um amplo esquema de pagamento de empresas para financiar a campanha dele em 1989.
Apesar de argumentações sobre o esquema de Fernando Collor terem perpassado o julgamento no STF, o relator do caso, ministro Luiz Fux, chegou a afirmar que a CPI do PC Farias, que apresentou a recomendação de se permitir o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, era uma "fonte bastarda" que "não poderia sugerir nada". O decano do tribunal, Celso de Mello, destacou em contrapartida que a comissão de inquérito concluiu na época que seria uma "hipocrisia" barrar doações empresariais. "[A doação empresarial é permitida] desde que impeça o abuso do poder econômico. A questão não reside no uso do poder econômico, que a Constituição autoriza. E sim na necessidade de contenção do abuso e não na contenção da prática regular do abuso", disse. Coube ao ministro Gilmar Mendes verbalizar o voto mais crítico a favor do financiamento privado: "Está-se encaminhando para uma solução comprovadamente equivocada e ineficiente, já que visa resgatar apenas a regulamentação vigente antes da época de Collor e talvez piorar o que se tinha naquele tempo".
Apesar da vedação a doações empresariais, três ministros - Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello - votaram por manter a autorização para contribuições eleitorais de empresas, mas decidiram impor novas restrições às doações de pessoas jurídicas. Segundo eles, empresas não poderiam doar se tivessem contratos com administração pública, destinar recursos a partidos e candidatos concorrentes entre si ou ter contratos com o poder público até o fim do mandato do político para cuja campanha doou.
O STF concluiu nesta quinta-feira o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta trechos da Lei Eleitoral (9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995) e que pedia que a Corte, além de declarar como inconstitucional a doação realizada por pessoas jurídicas, delimite um teto individual e per capita para que os cidadãos possam fazer doações eleitorais e para os gastos de campanha pelos candidatos. Pelas regras hoje vigentes, empresas podem doar até 2% do seu faturamento bruto do ano anterior à eleição. No caso de pessoas físicas, a limitação é 10% do rendimento do ano anterior ao pleito.

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