PPRA (NR9) é obrigatório para todas as empresas. parte que trata da engenharia de segurança. Uma não pode ser feita sem a outra, estando articuladas, inclusive, pela própria legislação. E deve conter:
Documento base com cronogramas de metas;Reconhecimento claro dos riscos ambientais, com definição de prioridades e dos grupos Homogêneos de exposição;
Laudo técnico de avaliação dos riscos ambientais com caracterização das atividades insalubres;
Proposições de medidas de controle com priorização das medidas de caráter coletivo.
...NR - 9 (lei)
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- Redação da PT SSST nº 25, de 29.12.94 (DOU de 30.12.94, republicada no de 15.02.95).
- V.PT MS/MTPS nº04, de 31.07.91 (DOU de 09.08.91), que estabelece normas técnicas de segurança para uso e manuseio do Gás de Óxido de Etileno em unidades de esterilização de materiais.
- V.PT MS/MTPS nº04, de 31.07.91 (DOU de 09.08.91), que estabelece normas técnicas de segurança para uso e manuseio do Gás de Óxido de Etileno em unidades de esterilização de materiais.
9.1 - Do Objeto e Campo de Aplicação
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabathadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, atravús da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alineas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientaís os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultrasom.
9.1.5.2- Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2 - Da Estrutura do PPRA
9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 - O documento-base e suas alteraçõs e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar diponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para odesenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3 Do Desenvolvimento do PPRA
9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes
9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 - Das medidas de controle
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as normas legais e administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os riscos ambientais.
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI's utilizados para os riscos ambientais.
9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6 - Do nível de ação
9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima da qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo nº 1, item 6.
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo nº 1, item 6.
9.3.7 Do monitoramento
9.3.7.1 Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - Do registro de dados
9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4 - Das Responsabilidades
9.4.1 - Do empregador
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2 - Dos trabalhadores
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5 - Da Informação
9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 - Das Disposições Finais
9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierarquico direto para as devidas providências.
AUDIOMETRIA: Alterações na NR 7
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Portaria nº 19, de 9 de abril de 1998-05-20
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto na NR 7 - PCMSO - Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional, a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição dos trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados e o texto técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho Tripartite constituído através da Portaria SSST/MTb nº 5, de 25 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º - Alterar o Quadro II - Parâmetros para Monitoração da Exposição a Alguns Riscos à Saúde, da Portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994 - NR 7 - PCMSO - Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional, publicada no DOU do dia 30 de dezembro de 1994, seção I, página 21 278
Art. 2º - Incluir o Anexo I - Quadro II - DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA A AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS, da NR 7 - PCMSO - Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional .
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo 1
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA A AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS.
1. Objetivos
1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referencia e seqüenciais.
1.2 Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2.Definições e Caracterização
2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3000 a 6000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2 Entende-se por exames audiológicos de referencia e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para a avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a) Anamnese clínico-ocupacional;
b) Exame otológico;
c) Exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica;
d) Outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exame audiométrico de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico de seu funcionamento.
3.2.1. A aferição será anual.
3.2.2. Calibração acústica sempre que a aferição acústica indicar alteração e, obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na Norma ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1 O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º, (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR 7 poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 (centro e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame medico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
3.4.2. O intervalo entre as exames audiométricos poderá ser reduzido a critério de medico coordenador do PCMSO ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha no mínimo:
a) nome, idade e numero de registro de identidade do trabalhador,
b) nome da empresa e a função do trabalhador
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico.
d) nome do fabricante, modelo e data da ultima aferição acústica do audiometro
e) traçado audiométrico e símbolos, conforme o modelo constante do Anexo 1.
f) nome, numero de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico
3.6. Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1. exame audiométrico de referência , aquele com o qual os exames seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos sub-itens abaixo, deve ter realizado:
a) quando não se possua um exame audiométrico de referencia previa
b) quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica , cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado que atenda a norma ISO 8253.1 a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.l.2. O trabalhador permanecera em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3 O responsável pelo exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os dados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminharao medico responsável
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares
3.6.1.4.1 O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz
3.6.1.4.1.2. No caso de alteração detectada pelo teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito também pela via óssea, nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000 e 4000 Hz.
3.6.1.4.3 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da realização do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referencia, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos cujos limiares auditivos detectados em exame audiométrico de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsavel pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pelas vias aéreas nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz.
4. Interpretação do resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção.
4.1. A interpretação do resultados do exame audiométrico deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA) em todas as freqüências examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os caudas cujos audiogramas nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6000 Hz apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2.A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir as seguintes parâmetros
4.2.1.São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis ele pressão sonora elevados os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referencia mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2 1 desta norma. e preenche um dos critérios abaixo.
a) diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3000, 4.000 ou 6000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA),
b) a piora em pelo menos uma dos freqüências de 3000, 4000 ou 6000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São considerados também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referencia apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA) e a comparação do audiograma seqüencial com o de referencia mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no tem 2.1 desta norma e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3000, 4000 ou 6000 Hz, iguala ou ultrapassa 10 dB(NA),
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3000, 4000 ou 6000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência , conforme o item 4.1.2. e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o exame de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1000 e 2000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3000, 4000 ou 6000 Hz, iguala ou ultrapassa 10 dB(NA).
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4 Para fins desta norma técnica o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1., 4.2.2. ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se marcar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência .Os exames anteriores passam a constituir a histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
5.1. diagnóstico conclusivo, o diagnostico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame medico, dentro dos moldes previstos na NR 7 ou, na ausência deles, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2 A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar devendo-se levar em consideração, na analise de cada caso, alem do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a historia clínica e ocupacional do trabalhador,
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares,
c) a idade do trabalhador,
d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados,
e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho,
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função,
g) a exposição ocupacional a níveis de pressão sonora elevados,
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo,
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo,
j) a capacitação profissional do trabalhador examinado,
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2. ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1. ou 4.2.2. ou 4.2.3., o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico deverá:
a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO,
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas de prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9,
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3 ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1 .a, 4.2.1 b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico deverá:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo,
b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada,
c) definir sobre a aptidão do trabalhador para a função,
d) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas de prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9,
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
ANÁLISE ERGONOMICA DO TRABALHO
A NR 17, item 7.1.2. estabelece "Para avaliar a adaptação das condições d e trabalho às caracteristicas psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
A análise ergonômica procura colocar em evidência os fato-res que possam levar a uma sub ou sobrecarga de trabalho (física ou cognitiva) e suas conseqüentes repercussões sobre a saúde, estabelecendo quais são os pontos críticos que devem ser modificados.
A análise deve levar em conta a percepção dos trabalhadores sobre suas condições de trabalho e que para transformá-las positivamente, é preciso agir quase sempre sobre a organização do trabalho.
A análise ergonômica procura colocar em evidência os fato-res que possam levar a uma sub ou sobrecarga de trabalho (física ou cognitiva) e suas conseqüentes repercussões sobre a saúde, estabelecendo quais são os pontos críticos que devem ser modificados.
A análise deve levar em conta a percepção dos trabalhadores sobre suas condições de trabalho e que para transformá-las positivamente, é preciso agir quase sempre sobre a organização do trabalho.
QUANDO INDICAR UMA ANÁLISE ERGONÔMICA
As situações de trabalho a serem analisadas devem ser; prioritariamente. aquelas que estejam colocando algum tipo de problema para os trabalhadores, seja de saúde ou de insatisfação, tais como:
a) trabalho exigindo movimentos repetitivos;
b) queixas de dores musculares;
c) trabalho exigindo grande esforço físico;
d) trabalho exigindo posturas rígidas ou fixas (só sentado ou só em pé, por exemplo);
e) pagamento de prêmio de produtividade;
f) presença de trabalhadores adolescentes;
g) trabalho exigindo grande precisão e qualidade;
h) introdução de novas tecnologia ou mudanças no processo de produção;
i) freqüência e gravidade de acidentes elevadas;
j) outras situações detectadas pelo PCMSO e/ou PPRA.
a) trabalho exigindo movimentos repetitivos;
b) queixas de dores musculares;
c) trabalho exigindo grande esforço físico;
d) trabalho exigindo posturas rígidas ou fixas (só sentado ou só em pé, por exemplo);
e) pagamento de prêmio de produtividade;
f) presença de trabalhadores adolescentes;
g) trabalho exigindo grande precisão e qualidade;
h) introdução de novas tecnologia ou mudanças no processo de produção;
i) freqüência e gravidade de acidentes elevadas;
j) outras situações detectadas pelo PCMSO e/ou PPRA.
NR 17- ITEM 17.2- LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu Capítulo V, Seção XIV, artigo 198, estabelece como sendo de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente.
Na sua redação anterior; a NR-1 7 admitia o transporte e descarga individual de peso máximo de 60 kg. Para o levantamento individual estabelecia. 40 kg.
Foi proposta a alteração destes limites na nova redação. O quadro sugerido chegou a figurar na minuta da NR-17, mas como contrariava a CLT, foi re-tirado antes de sua publicação. Por isso, na nova redação não há nenhuma re-ferência a pesos máximos.
Reproduzimos abaixo o quadro proposto que poderá ser usado como referência.
CARGA PARA LEVANTAMENTO (Kg)
- - - ADULTOS JOVENS ADOLESCENTES APRENDIZES
- Homem Mulher Homem Mulher
Raramente 50 20 20 15
Frequentemente 18 12 11-16 7-11
Na sua redação anterior; a NR-1 7 admitia o transporte e descarga individual de peso máximo de 60 kg. Para o levantamento individual estabelecia. 40 kg.
Foi proposta a alteração destes limites na nova redação. O quadro sugerido chegou a figurar na minuta da NR-17, mas como contrariava a CLT, foi re-tirado antes de sua publicação. Por isso, na nova redação não há nenhuma re-ferência a pesos máximos.
Reproduzimos abaixo o quadro proposto que poderá ser usado como referência.
CARGA PARA LEVANTAMENTO (Kg)
- - - ADULTOS JOVENS ADOLESCENTES APRENDIZES
- Homem Mulher Homem Mulher
Raramente 50 20 20 15
Frequentemente 18 12 11-16 7-11
NR 17, ITEM 17.3- MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO
O mobiliário deve ser concebido com regulagens que permitam ao traba-lhador adaptá-lo às suas características antropométricas (altura, peso, compri-mento das pernas, etc.). Deve permitir também a alternância de posturas sentado, em pé etc.), pois não existe nenhuma postura fixa que seja confortável.
Entre a população trabalhadora há indivíduos muito pequenos e muito grandes. É difícil conceber um mobiliário que satisfaça a esses extremos. O re-comendável é que o mobiliário permita uma regulagem que atenda a, pelo menos, 90% da população em geral.
As regulagens dos planos de trabalho permitem também uma adaptação à tarefa. Por exemplo: onde há necessidade de aplicação de grandes forças pe-los membros superiores, um plano mais baixo permite que a força seja exerci-da com o antebraço em extensão que é a posição onde se consegue maior for-ça. Por outro lado, se há grande necessidade de controle visual da tarefa (por exemplo. costurar) um plano mais elevado aproxima dos olhos o detalhe a ser visualizado.
Concluindo, o mobiliário deve ser adaptado às características antropométricas da população e também á natureza da tarefa.
Entre a população trabalhadora há indivíduos muito pequenos e muito grandes. É difícil conceber um mobiliário que satisfaça a esses extremos. O re-comendável é que o mobiliário permita uma regulagem que atenda a, pelo menos, 90% da população em geral.
As regulagens dos planos de trabalho permitem também uma adaptação à tarefa. Por exemplo: onde há necessidade de aplicação de grandes forças pe-los membros superiores, um plano mais baixo permite que a força seja exerci-da com o antebraço em extensão que é a posição onde se consegue maior for-ça. Por outro lado, se há grande necessidade de controle visual da tarefa (por exemplo. costurar) um plano mais elevado aproxima dos olhos o detalhe a ser visualizado.
Concluindo, o mobiliário deve ser adaptado às características antropométricas da população e também á natureza da tarefa.
NR 17, TEM l7.4-EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
Os seres humanos sempre procuraram adaptar suas ferramentas as suas necessidades. Nas situações industriais modernas, com a divisão entre planeja-mento e execução, o trabalhador quase não tem oportunidade de influir nas de-cisões de compra dos equipamentos. Fatores como o preço podem decidir as escolhas. Isto leva a inadaptações, aumenta a carga de trabalho. Uma má escolha pode penalizar os trabalhadores durante anos. Alguns conseguem modificar seus equipamentos adaptando-os às tarefas. Mas esta capacidade é limitada.
A opinião dos trabalhadores antes da compra tem mostrado um bom re-sultado em nossa prática de trabalho. Algumas empresas colocam algumas opções para teste.
A opinião dos trabalhadores antes da compra tem mostrado um bom re-sultado em nossa prática de trabalho. Algumas empresas colocam algumas opções para teste.
NR 17, ITEM 17.5- CONDIÇÕES AMBIENTAIS
Condições Acústicas:
Os níveis de ruído devem ser entendidos aqui não como aqueles passí-veis de provocar lesões ao aparelho auditivo, mas como a perturbação que podem causar ao bom desempenho da tarefa, principalmente daquelas que exigem atenção constantante, solicitação intelectual. Muitas vezes, equipamentos ruidosos são colocados em ambientes onde não são necessariamente obrigatórios. Apenas isolando as impressoras em locais outros que não as salas de digitação, temos conseguido melhorar as condições acústicas destes ambientes.
Os níveis de ruído devem ser entendidos aqui não como aqueles passí-veis de provocar lesões ao aparelho auditivo, mas como a perturbação que podem causar ao bom desempenho da tarefa, principalmente daquelas que exigem atenção constantante, solicitação intelectual. Muitas vezes, equipamentos ruidosos são colocados em ambientes onde não são necessariamente obrigatórios. Apenas isolando as impressoras em locais outros que não as salas de digitação, temos conseguido melhorar as condições acústicas destes ambientes.
Condições Térmicas:
A NR-17 faz uma menção especial aos locais de trabalho onde são exe-cutadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes. Isto porque nestes ambientes preponderavam baixas temperaturas, correntes de ar e baixa umidade relativa, condições exigidas para o bom funcionamento de computadores. O índice de temperatura efetiva deve permanecer entre 20º C e 23ºC, a velocidade do ar não superior a 0,75m/s e a umidade relativa não inferior a 40 %.
A NR-17 faz uma menção especial aos locais de trabalho onde são exe-cutadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes. Isto porque nestes ambientes preponderavam baixas temperaturas, correntes de ar e baixa umidade relativa, condições exigidas para o bom funcionamento de computadores. O índice de temperatura efetiva deve permanecer entre 20º C e 23ºC, a velocidade do ar não superior a 0,75m/s e a umidade relativa não inferior a 40 %.
Condições de Iluminação:
A NR-17 remete à Norma brasileira NBR 5413, que trata apenas das luminâncias recomendadas nos ambientes de trabalho.
Um iluminamento adequado não depende só da quantidade de lux que incide no plano de trabalho. Depende também da refletância dos materiais, das dimensões do detalhe a ser observado ou detectado, do contraste com o fundo etc.
Ater-se apenas aos valores preconizados nas tabelas sem levar em conta as exigências da. tarefa pode levar a projetos de iluminamento totalmente ine-ficazes.
A situação mais desejada seria aquela em que, além do iluminamento geral, o trabalhador dispusesse de fontes luminosas individuais nas quais pu-desse regular a intensidade.
A NR-17 remete à Norma brasileira NBR 5413, que trata apenas das luminâncias recomendadas nos ambientes de trabalho.
Um iluminamento adequado não depende só da quantidade de lux que incide no plano de trabalho. Depende também da refletância dos materiais, das dimensões do detalhe a ser observado ou detectado, do contraste com o fundo etc.
Ater-se apenas aos valores preconizados nas tabelas sem levar em conta as exigências da. tarefa pode levar a projetos de iluminamento totalmente ine-ficazes.
A situação mais desejada seria aquela em que, além do iluminamento geral, o trabalhador dispusesse de fontes luminosas individuais nas quais pu-desse regular a intensidade.
NR 17, ITEM 17.6- ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A análise da organização é algo complexo, não sendo possível fixar, de antemão, um roteiro aplicável a todas as situações. O método bem como o quê analisar vão sendo estabelecidos paulatinamente, envolvendo os trabalhadores e dependem, em muito, da demanda que motivou a análise.
Em primeiro lugar, não necessariamente o relatório final deve estar restrito aos tópicos da NR 17. Eles servem de orientação que deve permear toda a anali-se. Mas o co-nhecimento de todos é importante para se avaliar a carga de trabalho, já que esta carga vai variar em função de corno o trabalho é organizado
Em primeiro lugar, não necessariamente o relatório final deve estar restrito aos tópicos da NR 17. Eles servem de orientação que deve permear toda a anali-se. Mas o co-nhecimento de todos é importante para se avaliar a carga de trabalho, já que esta carga vai variar em função de corno o trabalho é organizado
As Normas de Produção:
São todas as normas que o trabalhador deve seguir para realizar a tare-fa. Aqui se incluem desde o horário de trabalho até a qualidade desejada do produto (um erro acarreta conseqüências graves?), passando pela utilização obrigatória do mobiliáno e dos equipamentos disponíveis.
Mas nem sempre tudo é previsto e pode levar o trabalha-dor a um estado constante de incerteza. Este estado pode ser agravado quando as exigências de qualidade se somam àquelas de quantidade.
Mas nem sempre tudo é previsto e pode levar o trabalha-dor a um estado constante de incerteza. Este estado pode ser agravado quando as exigências de qualidade se somam àquelas de quantidade.
Modo Operatório:
É o modo como as atividades ou operações devem ser executadas para se atingir o resultado final desejado.
Ele pode ser prescrito (ditado pela empresa) ou real (o modo particular adotado pelo trabalhador para fazer face ás variações dos instrumentos, da 'ma-téria-prima, do seu próprio corpo e das suas motivações),
Uma análise ergonômica coloca em evidência os vários modos operatórios possíveis (prescritos e reais), legitimando os mais confortáveis, e propon-do mudanças nos meios e equipamentos que possam melhorar o conforto e a. segurança. Ou seja, alimentar os graus de liberdade na realização da tarefa.
Aumentar os graus de liberdade na realização da tarefa significa permi-tir que haja vários modos operatórios possíveis e que possam ser adotados em situações diferentes (inclusive aquelas resultantes de variações do estado cor-poral interno). Por exemplo ter a possibilidade de executar a tarefa em pé quando já se cansou de ficar sentado.
Ele pode ser prescrito (ditado pela empresa) ou real (o modo particular adotado pelo trabalhador para fazer face ás variações dos instrumentos, da 'ma-téria-prima, do seu próprio corpo e das suas motivações),
Uma análise ergonômica coloca em evidência os vários modos operatórios possíveis (prescritos e reais), legitimando os mais confortáveis, e propon-do mudanças nos meios e equipamentos que possam melhorar o conforto e a. segurança. Ou seja, alimentar os graus de liberdade na realização da tarefa.
Aumentar os graus de liberdade na realização da tarefa significa permi-tir que haja vários modos operatórios possíveis e que possam ser adotados em situações diferentes (inclusive aquelas resultantes de variações do estado cor-poral interno). Por exemplo ter a possibilidade de executar a tarefa em pé quando já se cansou de ficar sentado.
A Exigência de Tempo:
Expressa o quanto deve ser produzido em um determinado tempo, sob imposição. Uma expressão equivalente seria "a pressão de tempo."
Toda atividade humana se desenvolve dentro de um quadro temporal: em um dado momento, durante um certo tempo (duração da jor-nada), com uma certa rapidez. em uma certa freqüência e com uma certa re-gularidade (velocidade, cadência, ritmo).
A capacidade produtiva (rendimento de um mesmo indivíduo pode va-riar ao longo do tempo (ao longo de um mesmo dia, semana, mês, ano e a longo dos anos), assim corno variar entre um indivíduo e outro.
Limites mínimos fixados pela empresa podem superar a capacidade de um ou vários trabalhadores colocando em risco sua saúde.
O "ideal" em qualquer situação de trabalho é que não haja exigências estritas de tempo, confiando-se em que cada trabalhador produzirá sem entrar em esgotamento (físico) ou estresse emocional. Isto evidentemente está bem distante do observado na prática e os trabalhadores têm desenvolvido lutas para que as exigências de tempo sejam mais flexíveis.
Toda atividade humana se desenvolve dentro de um quadro temporal: em um dado momento, durante um certo tempo (duração da jor-nada), com uma certa rapidez. em uma certa freqüência e com uma certa re-gularidade (velocidade, cadência, ritmo).
A capacidade produtiva (rendimento de um mesmo indivíduo pode va-riar ao longo do tempo (ao longo de um mesmo dia, semana, mês, ano e a longo dos anos), assim corno variar entre um indivíduo e outro.
Limites mínimos fixados pela empresa podem superar a capacidade de um ou vários trabalhadores colocando em risco sua saúde.
O "ideal" em qualquer situação de trabalho é que não haja exigências estritas de tempo, confiando-se em que cada trabalhador produzirá sem entrar em esgotamento (físico) ou estresse emocional. Isto evidentemente está bem distante do observado na prática e os trabalhadores têm desenvolvido lutas para que as exigências de tempo sejam mais flexíveis.
A Determinação do Conteúdo de Tempo
É o que faz o trabalhador em determinado tempo. Quanto tempo olha, quanto tempo leva para receber ou entregar o trabalho, quanto tempo leva para verificar erros ou tomar decisões.
A Organização Científica do Trabalho procura também determinar rigi-damente o modo de emprego do tempo. A análise pode revelar quanto tempo se leva na execução de atividades não prescritas.. Tal é o caso dos numerosos incidentes que podem ocorrer durante uma jornada. que de-mandam um certo tempo para sua resolução e que não são levados em conta quando se faz o cálculo dos tempos e movimentos.
A Organização Científica do Trabalho procura também determinar rigi-damente o modo de emprego do tempo. A análise pode revelar quanto tempo se leva na execução de atividades não prescritas.. Tal é o caso dos numerosos incidentes que podem ocorrer durante uma jornada. que de-mandam um certo tempo para sua resolução e que não são levados em conta quando se faz o cálculo dos tempos e movimentos.
Ritmo de Trabalho
Aqui devemos fazer uma distinção entre ritmo e cadência. A cadência tem um aspecto quantitativo o ritmo qualitativo. A cadência refere-se á veloci-dade dos movimentos que se repetem em tinia dada unidade de tempo. O rit-mo é a maneira como as cadências são ajustadas e arranjadas: livre (pelo indi-víduo) ou imposto.
O ritmo de trabalho pode ser imposto pela máquina, ou ser gerenciado pelo trabalhador ao longo de um dia, mas que deve ter uma produção x no final dele, ou pode ser influenciado pelo modo de remuneração que é teoricamente um ritmo livre, mas que induz o trabalhador a uma auto aceleração que não respeita a sua percepção de fadiga.
O ritmo de trabalho pode ser imposto pela máquina, ou ser gerenciado pelo trabalhador ao longo de um dia, mas que deve ter uma produção x no final dele, ou pode ser influenciado pelo modo de remuneração que é teoricamente um ritmo livre, mas que induz o trabalhador a uma auto aceleração que não respeita a sua percepção de fadiga.
O Conteúdo das Tarefas:
O conteúdo das tarefas determina o modo como o trabalhador percebe seu trabalho: monótono ou estimulante.
Pode ser estimulante se envolve uma certa criatividade, se há unia certa variedade de atividades e se elas solicitam o interesse do trabalhador
A maior ou menor riqueza do conteúdo das tarefas passa também pela avaliação do trabalhador e depende das suas motivações para o trabalho.
Pode ser estimulante se envolve uma certa criatividade, se há unia certa variedade de atividades e se elas solicitam o interesse do trabalhador
A maior ou menor riqueza do conteúdo das tarefas passa também pela avaliação do trabalhador e depende das suas motivações para o trabalho.
LIMITES DA NORMA
Nenhum comentário:
Postar um comentário