sábado 20 2021
PPRA: o que é, para que serve e legislação
O PPRA é um dos principais programas de prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional desenvolvido pelo SESMT.
Atuando em conjunto com outros programas de saúde e prevenção, como o PCMSO por exemplo, o PPRA é um programa que, quando bem implementado, reduz as ocorrências de acidentes ou surgimento de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho (DORT), evitando danos ou prejuízos à empresa e aos trabalhadores.
Seu desenvolvimento engloba todos os ambientes onde serão desenvolvidas atividades de trabalho, analisando e implementando medidas de controle, com intuito de prevenir acidentes de trabalho, ou danos ocasionados pelos riscos ambientais.
De acordo com a NR 9, todas as empresas e estabelecimentos que admitam trabalhadores devem elaborar e implementar o PPRA, sendo este realizado por um profissional qualificado do SESMT
O que é PPRA?
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um programa de investigação, diagnóstico, análise, controle e monitoramento dos riscos do ambiente de trabalho, com intuito de prevenir acidentes e danos à saúde do trabalhador, através da adoção de medidas de controle que irão eliminar, reduzir e controlar os riscos ambientais.
Deve ser realizado em todos os setores de atuação da empresa, e englobar todos os profissionais que atuam no ambiente de trabalho.
O PPRA deve, também, conter um cronograma de ações de saúde e segurança, que deve ser realizado durante a sua periodicidade.

Para que serve o PPRA
O PPRA tem por objetivo a preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho.
Através da implementação do PPRA que são realizadas as análises de risco do ambiente de trabalho, as avaliações quantitativas e qualitativas, o desenvolvimento de medidas de controle, a avaliação da eficácia das medidas adotadas, e o cronograma de ações de saúde e segurança que devem ser realizados.
O PPRA também serve como base técnica para o desenvolvimento e aplicação de outros programas e laudos técnicos, como o PCMSO, LTCAT, PPP, PCA, PPR e etc.
Estrutura necessária para o PPRA
De acordo com o artigo 9.2.1 da NR9, a estrutura do PPRA deve conter, no mínimo:
- Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
- Estratégia e metodologia de ação;
- Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
- Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Etapas do PPRA
No artigo 9.3.1 da NR9, é determinado que o PPRA deve seguir as seguintes etapas em sua elaboração:
- Antecipação e reconhecimento dos riscos;
- Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
- Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
- Implantação das medidas de controle e de sua eficácia
- Monitoramento de exposição aos riscos
- Registro e divulgação dos dados
Periodicidade de renovação do PPRA
O PPRA deve ser atualizado anualmente, ou sempre que ocorrer uma alteração no ambiente de trabalho, a fim de renovar suas metas e prioridades, criar novo cronograma de ação e realizar os ajustes necessários.
Os seus dados devem ser armazenados pela empresa pelo período de 20 anos, com intuito de construir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, e deverá sempre estar disponível para trabalhadores interessados, seus representantes legais e para as autoridades competentes.
PPRA e NR 9
A Norma Regulamentadora 9, da Portaria 3.214 de 1978, define os parâmetros mínimos e diretrizes que a serem seguidos na elaboração e implementação do PPRA. Através dela, obtemos os parâmetros legais que precisam ser observados, além de orientações sobre as características do PPRA.
Em comparação, o PPRA é o programa no qual serão detalhados todos os riscos do ambiente de trabalho, e quais são as medidas adotadas para eliminar, controlar ou prevenir danos e acidentes, além de desenvolver uma agenda de medidas que devem ser adotadas durante o período de vigência do PPRA.O PCMSO é um programa de promoção da saúde, que através de exames clínicos, consegue realizar um diagnóstico da saúde ocupacional dos trabalhadores e atestar a eficiência das medidas de controle implementadas no ambiente de trabalho.
Ambos são programas que tem o objetivo de promover a saúde e a segurança dos trabalhadores, e ambos complementam um ao outro. O PCMSO é uma das bases utilizadas para o desenvolvimento do PPRA.
PCMSO: O que significa, para que serve e quem pode fazer
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) possui uma importância vital, sendo parte integrante do conjunto de medidas adotadas pelo empregador para promover e preservar a saúde e segurança do conjunto de trabalhadores durante a realização das suas atividades profissionais.
A partir da implementação do PCMSO é possível desenvolver outros programas de prevenção e controle dos riscos das atividades e do ambiente do trabalho, dentre eles o PPRA, o PCA, o PGR e o LTCAT, por exemplo.
Além disso, a partir do PCMSO é possível ao médico do trabalho fornecer a ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), documento que atesta as plenas condições de saúde ocupacional requerida para que o trabalhador possa iniciar suas atividades profissionais.
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa de controle da saúde dos trabalhadores, que visa promover e preservar a integridade dos colaboradores, gerando diretrizes e parâmetros mínimos para a execução das tarefas realizadas no dia a dia do trabalhador.
O programa deve conter um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce aos agravos a saúde do trabalhador, incluindo as de natureza subclínica, além de constatar a existência de danos irreversíveis à saúde ou de doenças ocupacionais que aflijam a saúde do colaborador.

Para que serve o PCMSO?
O PCMSO é utilizado para verificar a saúde ocupacional do trabalhador, bem como garantir que o mesmo não tenha sofrido de danos ou lesões, e atestar a eficiência dos planos de segurança implementados para reduzir ou eliminar os riscos do ambiente de trabalho.
Sua implementação tem objetivo de diagnosticar e monitorar a saúde ocupacional dos colaboradores a partir da realização de exames como:
Exame admissional: realizado pelo colaborador ao ser contratado pela empresa, garantindo o mesmo possuir plenas condições de saúde ocupacional, afim de exercer suas atividades profissionais;
Exame periódico: realizado a partir de períodos pré-definidos, com intuito de diagnosticar previamente qualquer possível dano a saúde do trabalhador, bem como atestar a eficiência das medidas de segurança adotadas pela empresa;
Exame de retorno ao trabalho: realizado sempre que o colaborador permanecer afastado de suas funções por mais de 30 dias, sendo o afastamento por motivo de doença, afastamento, férias, licença maternidade ou qualquer outra situação que possa ocorrer;
Exame de mudança de função: deverá ser realizado sempre que o colaborador tiver uma mudança de função, visto atestar que o mesmo está apto a exercer as novas atividades;
Exame demissional: realizado pelo colaborar dentro do prazo de até 10 dias após o término do contrato de trabalho, com intuito de garantir que o colaborador não sofreu de danos à sua saúde ocupacional durante as suas atividades na empresa.
Quem pode fazer o PCMSO?
O médico com especialização na medicina do trabalho, em conjunto com o SESMT, pode desenvolver o PCMSO, analisando os riscos envolvidos diretamente na atividade de cada função, e definindo exames e parâmetros para a execução da atividade.
Através do PCMSO, o médico do trabalho pode atestar que o colaborador está apto a realizar as atividades propostas, e controlar a eficiência das medidas de segurança adotadas, para que o trabalhador não venha a adquirir lesões ou danos a sua saúde.
PCMSO e a NR 7
A portaria n° 3.214 de 1978, através da NR 7, define a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO para todas os empregadores e instituições que admitiam trabalhadores como empregados.
Ela fornece todas as diretrizes que devem ser seguidas para a implementação do PCMSO, bem como os parâmetros que devem ser analisados para atestar a eficiência das medidas de segurança e diagnosticar previamente qualquer possível dano a saúde dos trabalhadores.
Prazo de validade e renovação do PCMSO
O PCMSO possui validade anual, sendo que as ações de saúde promovidas no período devem atender uma programação prévia a fim de gerir um relatório que especifica cada atividade realizada durante o período.
Os registros médicos devem ser mantidos pela empresa por um período de 20 anos após o desligamento do colaborador.
Sempre que ocorrer uma alteração nos processos de trabalho, que ocasionem uma mudança dos riscos ocupacionais em que o colaborador esteja exposto, deve ser feito uma revalidação do PCMSO.
quinta-feira 18 2021
PPP: Veja o que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário
A aposentadoria especial é um benefício concedido para trabalhadores que exercem suas atividades laborais de maneira exposta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos ou biológicos), em níveis acima dos permitidos legalmente.
O que é PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta atividades especiais, este documento reúne informações das condições do empregado, que inclui dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.
Este instrumento é fundamental no processo de comprovação junto ao INSS.
Quem é responsável por elaborar o PPP?
A empresa que o funcionário presta serviço é responsável pela elaboração e atualização do PPP.
Essas informações são de caráter privativo do trabalhador e no ato da rescisão do contrato de trabalho, cabe ao empregador fornecer ao funcionário uma cópia autenticada do documento, sob pena de multa prevista em lei.
Lembrando que, antes de você requerer o seu PPP é primordial comprovar atividades especiais realizadas antes de 1995, em alguns casos até 1997 é necessário apenas apresentar o seu registro na categoria profissional considerada especial para fins de aposentadoria.
Empresa fechada, como conseguir o PPP?
Primeiramente é necessário tentar entrar em contato com a empresa, você pode procurar o site da Receita Federal, basta inserir o CNPJ que você descobre o endereço, telefone e e-mail para entrar em contato.
Se você não achar nenhuma pista sobre o antigo empregador, uma outra opção é enviar uma carta registrada ao antigo endereço da empresa, produzindo provas que poderão ser úteis.
Procure o sindicato da classe profissional à qual você pertence para
Produzir um registro do pedido do PPP por meio de correspondência, isto é um recurso ótimo para comprovar junto ao Sindicato da Classe e ao INSS que a empresa encerrou suas atividades.
O trabalhador tem a opção também de investigar se existe PPP ou laudo técnico da empresa falida nos arquivos do sindicato.

Dependendo do caso o próprio sindicato pode emitir declaração e PPP válidos para fins previdenciários.
E em casos de empresa que entrou em falência?
Se não houver sucesso junto ao sindicato, é possível confirmar se a empresa faliu no Fórum da sede onde a pessoa jurídica mantinha endereço ativo.
Uma pesquisa pelo CNPJ, as vezes pode indicar um contato com o administrador judicial da massa falida, também chamado de síndico.
É possível também recorrer à Junta Comercial, uma certidão expedida pelo órgão poderá trazer informações sobre os sócios.
Comprovar insalubridade sem o PPP é possível?
É possível comprovar atividade especial sem o PPP e um deles é pesquisando processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da mesma empresa que conseguiram validar o tempo trabalhado para aposentar.
Ainda é possível consultar processos contra a empresa no sites do Poder Judiciário, uma prova testemunhal pode ser relevante em alguns casos, mas se não tiver uma base documental, as testemunhas por si só não valerá.
Quando falamos em provas, estamos nos referindo a fotos, advertências, suspensões e até uma declaração do antigo dono da empresa, reconhecendo sua atividade especial e o seu vínculo empregatício.
Existe uma outra hipótese que é chamada de “prova emprestada” que é basicamente uma coleta de prova de um processo para o outro.
Caso um ex-colega de trabalho consiga uma prova pertinente ao processo junto ao INSS, você também poderá utilizar da mesma prova no seu processo.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
https://www.jornalcontabil.com.br/ppp-veja-o-que-e-o-perfil-profissiografico-previdenciario/
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Equipe Guia
Trabalhista
O Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações,
dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na
respectiva empresa.
Tendo sua
elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC
96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o
trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no
requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem
como finalidade:
·
Comprovar
as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
particular, o benefício de aposentadoria especial;
·
Prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou
coletivo;
·
Prover a
empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
·
Possibilitar
aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações
fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em
saúde coletiva.
Criado
para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS
8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas
para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde,
sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente
somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a
chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em
decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa
ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da
referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015 , alterada
pela Instrução Normativa INSS 85/2016, é que
estabelece as instruções de preenchimento e o modelo
do formulário do PPP.
A
exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria
especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
·
Da
empresa empregadora, no caso de empregado;
·
Cooperativa de trabalho ou de produção, no
caso de cooperados filiados;
·
Órgão
Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos –
TPA; e
·
Sindicato de Categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
- PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização
do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver
alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas
suas informações.
segunda-feira 15 2021
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