sábado 15 2012

Perigo! Na segunda, Barbosa começa a votar o gigantesco item VI da denúncia; nele estão Dirceu, Genoino e Delúbio



Na segunda-feira, o relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, começa a votar o Capítulo VI da denúncia. É aquele em que José Dirceu é acusado de corrupção ativa. Também são réus nesse item José Genoino e Delúbio Soares. É o maior e mais intrincado dos capítulos (íntegra da síntese da denúncia. Se os ministros não tomarem cuidado — muito especialmente Ayres Britto e Barbosa), é por aí que o julgamento começa a desandar. Afinal, as patranhas e tentativas de melar o processo têm como único objetivo salvar a pele de José Dirceu, nem que isso implique empurrar a coisa toda para as calendas.
É evidente que sessões extras deveriam ser marcadas. Mas há ministros que resistem. Marco Aurélio Mello, por exemplo, se opõe porque diz ser um “julgamento como qualquer outro”. Já Ricardo Lewandowski é contra porque, bem…, ele é contra porque é Ricardo Lewandowski. Ponto final.
Os crimes estão configurados. O dinheiro do mensalão, já está decidido pela Justiça, circulou num ambiente em que vicejaram, vamos ver: peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta. E olhem que o tribunal, certamente, está julgando só uma parcela mínima da dinheirama movimentada pela quadrilha. Segundo o delegado da PF que investigou o caso, Luiz Flávio Zampronha, o volume é muito maior, o que é confirmado pelo próprio Marcos Valério em conversas com seus interlocutores: pelos menos R$ 350 milhões, assegura o publicitário.
Britto havia conseguido uma espécie de compromisso informal com os ministros de resolver um capítulo por semana da denúncia. A ser assim, este Capítulo VI poderia encerrar o quarto (de um total de sete ou oito, a depender como se leia a denúncia) do julgamento: já se votaram, na sequência, o III, o V e o IV.
Se vai haver chicana procrastinatória, isso eu não sei. Que o clima é propício, ah, isso é. O ideal é que Barbosa se esforce para esgotar seu voto na sessão de segunda, sem deixar nada para quarta, mas acho difícil. É claro que isso poderia não ser o suficiente para conter a loquacidade de Lewandowski também a uma única sessão. O ministro revisor sabe que o Brasil está de olho nele e em seu senso de Justiça. Na sessão passada, Dias Tóffoli demorou uma hora e meia para concordar com Barbosa no voto sobre oito réus e discordar em apenas dois. Só o caso Geiza Dias, a funcionária “mequetrefe”, lhe custou bem uns 40 minutos. Imaginem quanto pode ocupar Dirceu, que não é, no que concerne ao poder ao menos, um “mequetrefe”…
Sim, queridos! Na segunda começa a fase mais perigosa do julgamento. Que pelo menos oito ministros do Supremo tenham claro que eles estão contribuindo para aumentar a esperança da população numa justiça eficaz e… justa! Cumpre não ceder a provocações, não cair em armadilhas, não se deixar capturar por chicanas. Segue o item VI da síntese da denúncia, com os réus e os respectivos crimes de que são acusados. Só para registro: sempre que o texto se referir ao “1º réu”, trata-se de Dirceu; o “2º” é José Genoino, e o 3º é Delúbio Soares. No pé do texto, publico o nome de todos réus e seus respectivos números na denúncia. Ah, sim: Dirceu também está no Capítulo II, acusado de “formação de quadrilha”.
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Recebemos, ainda, a denúncia, no que diz respeito aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro narrados no Capítulo VI da inicial acusatória, consubstanciados na suposta “compra de apoio político”. Relativamente aos crimes de corrupção passiva narrados nos subcapítulos VI.1 a VI.4, consideramos haver indícios de autoria e materialidade das condutas narradas pelo Procurador-Geral da República, e autorizamos o início da ação penal contra os réus PEDRO CORRÊA (18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º denunciado – falecido), PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO CLÁUDIO GENU (21º)denunciado), VALDEMAR COSTA NETO (25º denunciado), JACINTO LAMAS (26º denunciado), BISPO RODRIGUES (28º denunciado), ROBERTO JEFFERSON (29º denunciado), EMERSON PALMIERI (30º denunciado), ROMEU QUEIROZ (31º denunciado) e JOSÉ BORBA (32º denunciado), considerando o seguinte:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão “apoio político” refere-se direta e concretamente à atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este, portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam praticado em troca de vantagem financeira indevida.
2. Basta, para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a destinação lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido, pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime anterior.
3. A alegação de que o Procurador-Geral da República atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em razão da ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício do direito de defesa.
4. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como demonstram os depoimentos constantes dos autos.
5. Denúncia recebida em relação ao 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal.
Na prática dos crimes de corrupção passiva, consideramos haver indícios de que os réus acima mencionados teriam praticado crimes de lavagem de dinheiro, com a co-autoria ou participação dos réus ENIVALDO QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado), CARLOS ALBERTO QUAGLIA (24º denunciado) e ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado). Assim resumiu a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. São improcedentes as alegações de que a origem e a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação bancária. Em muitos casos utilizaram-se de pessoas não conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de receber os valores destinados à compra do apoio político. Com isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais dos valores.
2. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva.
3. Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e materialidade contra os acusados.
4. Denúncia recebida contra 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º acusados.
Além disso, os réus PEDRO CORRÊA (18º denunciado), JOSÉ JANENE (19º denunciado – falecido), PEDRO HENRY (20º denunciado), JOÃO CLÁUDIO GENU (21º denunciado), ENIVALDO QUADRADO (22º denunciado), BRENO FISCHBERG (23º denunciado), CARLOS ALBERTO QUAGLIA (24º denunciado), VALDEMAR COSTA NETO (25º denunciado), JACINTO LAMAS (26º denunciado), ANTÔNIO LAMAS (27º denunciado) teriam praticado crimes de formação de quadrilha, segundo indícios de autoria e materialidade analisados por esta Corte, que considerou haver provas mínimas dos crimes, verbis:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE “QUADRILHAS AUTÔNOMAS”. EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES. TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não procede a alegação da defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os requisitos estabilidade e finalidade voltada para a prática de crimes, além da união de desígnios entre os acusados.
2. Também não procede a alegação de que a ausência de acusação contra dois supostos envolvidos – beneficiados por acordo de delação premiada – conduziria à rejeição da denúncia, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. O fato de terem sido denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em tese.
4. Existentes indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal. 5. Denúncia recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do Código Penal.
Por outro lado, os crimes de corrupção ativa teriam sido praticados pelos réus do núcleo central e do núcleo publicitário da quadrilha narrada no item II da denúncia, quais sejam, JOSÉ DIRCEU (1º denunciado), JOSÉ GENOÍNO (2º denunciado), DELÚBIO SOARES (3º denunciado), SÍLVIO PEREIRA (4º denunciado), MARCOS VALÉRIO (5º denunciado), RAMON HOLLERBACH (6º denunciado), CRISTIANO PAZ (7º denunciado), ROGÉRIO TOLENTINO (8º denunciado), SIMONE VASCONCELOS (9º denunciada), GEIZA DIAS (10º denunciada), e ainda pelo réu ANDERSON ADAUTO (37º denunciado), relativamente aos réus ROBERTO JEFFERSON e ROMEU QUEIROZ. Eis a ementa:
CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. O “ato de ofício” mencionado no tipo legal do art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a serviço desses parlamentares.
2. As condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados, teriam sido praticadas mediante uma divisão de tarefas, detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria desempenhado na execução do crime.
3. Assim, o denominado “núcleo político partidário” teria interesse na compra do apoio político que criaria as condições para que o grupo que se sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo que os denunciado do dito “núcleo publicitário” se beneficiariam de um percentual do numerário que seria entregue aos beneficiários finais do suposto esquema de repasses.
4. Condutas devidamente individualizadas na denúncia.
5. Existência de base probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal.
6. Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada, demonstrando sua atuação na prática, em tese,do crime de corrupção ativa, tendo por sujeitos “passivos” (ou corrompidos) o 29° e o 31º acusados.
7. Existência de indícios de que o 37º denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos (parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo federal).
8. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 333 do Código Penal.
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Os réus, seus respectivos números na denúncia e os crimes de quem são acusados:
1)  JOSÉ  DIRCEU:  crimes  de  formação  de  quadrilha  e  corrupção ativa;
2) JOSÉ GENOÍNO: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
3) DELÚBIO SOARES: crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa;
4) SÍLVIO PEREIRA: crime de formação de quadrilha; 
5) MARCOS VALÉRIO: crimes de formação de quadrilha, peculato,
lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 6)  RAMON  HOLLERBACH:  crimes  de  formação  de  quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
7) CRISTIANO PAZ:  crimes de  formação de quadrilha,  peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas;
8)  ROGÉRIO  TOLENTINO:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa; 
9)  SIMONE  VASCONCELOS:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 
10)  GEIZA DIAS:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  lavagem  de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas; 
11) KÁTIA RABELLO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas;
12) JOSÉ ROBERTO SALGADO: crimes de formação de quadrilha,lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;
13)  VINÍCIUS  SAMARANE:  crimes  de  formação  de  quadrilha, lavagem  de  dinheiro,  gestão  fraudulenta  de  instituição  financeira  e evasão de divisas;
14) AYANNA TENÓRIO: crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira;
15) JOÃO PAULO CUNHA: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
16) LUIZ GUSHIKEN: crime de peculato;
17) HENRIQUE PIZZOLATO: crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato;
18) PEDRO CORRÊA: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
19)  JOSÉ  JANENE:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
20)PEDRO  HENRY:  crimes  de  formação  de  quadrilha,  corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
21)  JOÃO  CLÁUDIO  GENU:  crimes  de  formação  de  quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
22) ENIVALDO QUADRADO: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
23)  BRENO  FISCHBERG:  crimes  de  formação  de  quadrilha  e lavagem de dinheiro;
24)  CARLOS  ALBERTO  QUAGLIA:  crimes  de  formação  de quadrilha e lavagem de dinheiro;
25) VALDEMAR COSTA NETO: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
26) JACINTO LAMAS: crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
27) ANTÔNIO LAMAS: crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
28) CARLOS ALBERTO RODRIGUES (BISPO RODRIGUES): crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
29) ROBERTO JEFFERSON: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
30) EMERSON PALMIERI: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
31) ROMEU QUEIROZ: crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
32)  JOSÉ  BORBA:  crimes  de  corrupção  passiva  e  lavagem  de dinheiro;
33) PAULO ROCHA: crime de lavagem de dinheiro;
34) ANITA LEOCÁDIA: crime de lavagem de dinheiro;
35) LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO): crime de lavagem de dinheiro;
36) JOÃO MAGNO: crime de lavagem de dinheiro;
37) ANDERSON ADAUTO: crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
38) JOSÉ LUIZ ALVES: crime de lavagem de dinheiro;
39)  JOSÉ  EDUARDO  DE  MENDONÇA  (DUDA  MENDONÇA): crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro;
40) ZILMAR FERNANDES: crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por Reinaldo Azevedo
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/

Mensalão: o operador do esquema vai para a cadeia


Mensalão

Somadas, as penas imputadas a Marcos Valério ultrapassam oito anos, impondo regime fechado; núcleo do Banco Rural também foi condenado

Laryssa Borges e Gabriel Castro
O públicitário Marcos Valério
Marcos Valério, o "carequinha": pena será em regime fechado (Celso Junior/AE)
Após 23 sessões de julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou o publicitário Marcos Valério de Souza, operador e um dos símbolos do escândalo que assolou o governo Lula, a cumprir uma longa pena trancafiado numa cela.
Valério, o “carequinha” que emergiu após o estouro do mensalão em 2005, cumprirá pena pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e peculato. Até o final do julgamento, ainda responderá pelos crimes de formação de quadrilha e evasão de divisas em dezenas de operações fraudulentas. Somadas, as penas imputadas a ele ultrapassam oito anos de prisão, o que obriga o cumprimento em regime fechado. O tempo que ficará trancafiado será muito maior devido aos agravantes - chefiar um núcleo do esquema, por exemplo -, mas esse cálculo só será feito após o término do julgamento, na chamada fase da “dosimetria”.
Além de Valério, classificado ainda na fase pré-julgamento pelo ministro Joaquim Barbosa como “expert em lavagem de dinheiro”, outros réus já julgados na ação penal do mensalão correm o risco de ter de preparar a mudança para um presídio federal. Os banqueiros Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, que colocaram o Banco Rural a serviço do esquema criminoso com empréstimos fraudulentos e administração bancária à margem da lei, já foram apenados por gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro. As penas mínimas dos dois ilícitos, juntas, chegam a seis anos de reclusão. E eles também podem ser condenados por evasão de divisas e formação de quadrilha.
Os réus João Paulo Cunha, deputado federal, o ex-diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, e os sócios de Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz completam a lista dos já condenados por mais de um crime no julgamento do mensalão e também devem amargar o cumprimento de pena em reclusão.
Elo direto com o núcleo político do escândalo, Marcos Valério deve ter suas atividades ilícitas utilizadas pelo ministro Joaquim Barbosa como argumento na próxima semana para pedir a condenação dos parlamentares que, corrompidos, venderam votos em benefício do governo Lula.
O publicitário mineiro foi apresentado ao PT pelo ex-deputado Virgílio Guimarães, que levou o operador do esquema criminoso diretamente ao então tesoureiro petista, Delúbio Soares. Os tentáculos do publicitário nas repartições da República foram verificados ainda na intermediação dele para que a banqueira Kátia Rabello pudesse se reunir com o então todo-poderoso ministro da Casa Civil José Dirceu e negociar diretamente benefícios da liquidação do Banco Mercantil, de Pernambuco. Esses fatores serão cruciais para os ministros comprovarem a ligação entre o publicitário e parlamentares que, a partir de propinas, venderam seus votos no Congresso.

Marcos Valério envolve Lula no mensalão


Mensalão

Diante da perspectiva de terminar seus dias na cadeia, o publicitário começa a revelar os segredos que guardava - entre eles, o fato de que o ex-presidente sabia do esquema de corrupção armado no coração do seu governo

Rodrigo Rangel
NO INFERNO - O empresário Marcos Valério, na porta da escola do filho, em Belo Horizonte, na última quarta-feira: revelações sobre o escândalo
NO INFERNO - O empresário Marcos Valério, na porta da escola do filho, em Belo Horizonte, na última quarta-feira: revelações sobre o escândalo (Cristiano Mariz)
Dos 37 réus do mensalão, o empresário Marcos Valério é o único que não tem um átimo de dúvida sobre o seu futuro. Na semana passada, o publicitário foi condenado por lavagem de dinheiro, crime que acarreta pena mínima de três anos de prisão. Computadas punições pelos crimes de corrupção ativa e peculato, já decididas, mais evasão de divisas e formação de quadrilha, ainda por julgar a sentença de Marcos Valério pode passar de 100 anos de reclusão. Com todas as atenuantes da lei penal brasileira, não é totalmente improvável que ele termine seus dias na cadeia.
Apontado como responsável pela engenharia financeira que possibilitou ao PT montar o maior esquema de corrupção da história, Valério enfrenta um dilema. Nos últimos dias, ele confidenciou a pessoas próximas detalhes do pacto que havia firmado com o partido. Para proteger os figurões, conta que assumiu a responsabilidade por crimes que não praticou sozinho e manteve em segredo histórias comprometedoras que testemunhou quando era o "predileto" do poder. Em troca do silêncio, recebeu garantias. Primeiro, de impunidade. Depois, quando o esquema teve suas entranhas expostas pela Procuradoria-Geral da República, de penas mais brandas. Valério guarda segredos tão estarrecedores sobre o mensalão que ele não consegue mais guardar só para si - mesmo que agora, desiludido com a falsa promessa de ajuda dos poderosos a quem ajudou, tenha um crescente temor de que eles possam se vingar dele de forma ainda mais cruel.
Feita com base em revelações de parentes, amigos e associados, a reportagem de capa de VEJA desta semana reabre de forma incontornável a questão da participação do ex-presidente Lula no mensalão. "Lula era o chefe", vem repetindo Valério com mais frequência e amargura agora que já foi condenado pelo STF. A reportagem tem cinco capítulos - e o primeiro deles pode ser lido abaixo:


"O caixa do PT foi de 350 milhões de reais"

Leandro Martins/Futura Pres
O CHEFE:  Segredo guardados por Valério põem o ex-presidente Lula no centro do esquema do mensalão
O CHEFE: Segredo guardados por Valério põem o ex-presidente Lula no centro do esquema do mensalão
A acusação do Ministério Público Federal sustenta que o mensalão foi abastecido com 55 milhões de reais tomados por empréstimo por Marcos Valério junto aos bancos Rural e BMG, que se somaram a 74 milhões desviados da Visanet, fundo abastecido com dinheiro público e controlado pelo Banco do Brasil. Segundo Marcos Valério, esse valor é subestimado. Ele conta que o caixa real do mensalão era o triplo do descoberto pela polícia e denunciado pelo MP. Valério diz que pelas arcas do esquema passaram pelo menos 350 milhões de reais. "Da SMP&B vão achar só os 55 milhões, mas o caixa era muito maior. O caixa do PT foi de 350 milhões de reais, com dinheiro de outras empresas que nada tinham a ver com a SMP&B nem com a DNA", afirma o empresário. Esse caixa paralelo, conta ele, era abastecido com dinheiro oriundo de operações tão heterodoxas quanto os empréstimos fictícios tomados por suas empresas para pagar políticos aliados do PT. Havia doações diretas diante da perspectiva de obter facilidades no governo. "Muitas empresas davam via empréstimos, outras não." O fiador dessas operações, garante Valério, era o próprio presidente da República.
Lula teria se empenhado pessoalmente na coleta de dinheiro para a engrenagem clandestina, cujos contribuintes tinham algum interesse no governo federal. Tudo corria por fora, sem registros formais, sem deixar nenhum rastro. Muitos empresários, relata Marcos Valério, se reuniam com o presidente, combinavam a contribuição e em seguida despejavam dinheiro no cofre secreto petista. O controle dessa contabilidade cabia ao então tesoureiro do partido, Delúbio Soares, que é réu no processo do mensalão e começa a ser julgado nos próximos dias pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. O papel de Delúbio era, além de ajudar na administração da captação, definir o nome dos políticos que deveriam receber os pagamentos determinados pela cúpula do PT, com o aval do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, acusado no processo como o chefe da quadrilha do mensalão: "Dirceu era o braço direito do Lula, um braço que comandava". Valério diz que, graças a sua proximidade com a cúpula petista no auge do esquema, em 2003 e 2004, teve acesso à contabilidade real. Ele conta que a entrada e a saída de recursos foram registradas minuciosamente em um livro guardado a sete chaves por Delúbio. Pelo seu relato, o restante do dinheiro desse fundão teve destino semelhante ao dos 55 milhões de reais obtidos por meio dos empréstimos fraudulentos tomados pela DNA e pela SMP&B. Foram usados para remunerar correligionários e aliados. Os valores calculados por Valério delineiam um caixa clandestino sem paralelo na política. Ele fala em valores dez vezes maiores que a arrecadação declarada da campanha de Lula nas eleições presidenciais de 2002.

Gato Pêlo Curto Europeu


A origem do gato Pêlo Curto Europeu ou gato Mestiço provém das espécies felinas de África e Ásia. Esta raça se estende por toda a Europa graças aos romanos, que o consideravam o animal de estimação perfeito. Ainda que não se sabe com certeza quem foram os seus antepassados, crê-se que foram os gatos silvestres africanos.
Dentro do gato Pêlo Curto Europeu há dois tipos morfológicos: o primeiro é um grande e robusto, com uma grande cabeças e patas curtas, e o segundo é um gato mais esbelto, de patas delgadas e longas com uma cabeça de tamanho normal. Ainda assim, há muitos exemplares que apresentam características de ambas as morfologias.
Pêlo Curto EuropeuFotos do Pêlo Curto Europeu
A pelagem desta raça, de textura suave, é densa e como o nome indica, curta. Pela coloração da pelagem os gatos europeus se subdividem em: romano (o atigrado), tabby (o cor de tigre), unicolor, bicolor ou tricolor.
O gato Pêlo Curto Europeu é um gato introvertido e muito desconfiado. Ainda que com os seus donos é muito carinhoso. Possui uma grande inteligência, o que faz dele um gato de cuidado fácil e que aprende rapidamente. É um caçador muito bom e adora brincar. Para além disso, é capaz de adaptar-se a diferentes condições e envolventes.

Gato angorá turco


O Angorá turco é uma raça originária da Turquia. O seu nome deriva da capital, Angorá, cidade que actualmente se chama Ancara. O Angorá foi a primeira raça de gatos de pêlo comprido. Não foi até ao século XVI que a raça chegou à Europa. Mas quando chegou tornou-se moda, as pessoas começaram a gostar deste gato, e pouco a pouco se estendeu por todo o mundo. A raça Angorá turca foi utilizada para criar muitas das diferentes raças de pêlo comprido que existem actualmente, especialmente a Persa.
O gato Angorá turco é de tamanho médio e corpo atlético como musculoso. As suas pernas compridas e as suas patas delgadas ajudam a reforçar essa sensação de elegância. A sua cauda, comprida e grossa, estreita-se até à ponta.
A cabeça destes gatos é ligeiramente pequena e nela podemos encontrar um longo nariz, umas grandes orelhas ligeiramente pontiagudas e muito rijas, e uns olhos também grandes, de forma amendoada, que podem ser âmbar, cobre, verde, azul ou mistos (nos exemplares de cor branca).
Angorá turcoFotos do Angorá turco
A sua pelagem é comprida, sedosa, muito suave e sem pelagem interna. Este pêlo não se desenvolve por completo até o gato chegar aos 2 anos de idade. No gato Angorá aceitam-se todos os esquemas de cor, excepto o siamês. A cauda e as orelhas do gato apresentam pelagem abundante.
A raça Angorá é uma raça brincalhona, cheia de energia e muito carinhosa. São gatos muito curiosos, apesar de relativamente calmos. Mas são gatos muito sociáveis, necessitados de companhia e afecto. Não suportam a solidão. Cuidado com os seus caprichos, pois tem um carácter forte e não aceita bem ser contrariado.

The Rolling Stones - LADY JANE

Gato Van Turco - Eu tenho um.


O nome da raça deriva do seu local de origem, a isolada região que rodeia o lago Van, na Turquia. Nos anos cinquenta se exportaram vários exemplares desta raça para Inglaterra. A raça não foi reconhecida na Europa até 1969. Esta raça ainda não foi reconhecida nos Estados Unidos.
A aparência do Van Turco é semelhante ao do Angorá. É um gato grande, de corpo e extremidades compridas. O seu corpo musculado e amplo demonstra a força e a energia que estes gatos têm. Os seus olhos grandes e ovais, soa de cor âmbar ou azul.
Van TurcoFotos do Van Turco

Estamos diante uns gatos bastante calmos e caseiros. São carinhosos e muito inteligentes. Os seus movimentos são doces e graciosos. Descendem de gatos nadadores, pelo que são gatos que disfrutam da água.
A pelagem semi-comprida do Van Turco é sedosa e densa. A sua pelagem é normalmente branca pura com certos tons de castanho na cabeça e na cauda. As cores mais comuns são o branco uniforme, o atigrado e o branco. A pelagem é algo mais curta do que a do Persa. A sua pelagem não tem tendência a emaranhar-se, pelo que nesse aspeto requer de poucos cuidados.

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