De acordo com dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, de 2012 a 2018, o Brasil registrou 16.455 mortes e 4.5 milhões acidentes. No mesmo período, gastos da Previdência com Benefícios Acidentários corresponderam a R$79 bilhões, e foram perdidos 351.7 milhões dias de trabalho com afastamentos previdenciários e acidentários.
Além de gerar um
custo altíssimo para o INSS, as consequências dos acidentes de trabalho causam
prejuízo para os trabalhadores e familiares, para a empresa e, também, para o
governo.
Mundialmente,
cerca de 7.500 mortes ocorrem diariamente devido as condições inseguras e
insalubres. 6.500 são correspondentes as doenças relacionadas ao trabalho e
1.000 por acidentes ocupacionais, esses números são apontados pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
Logo, políticas
e programas sobre a prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais, devem ser fomentadas em todas atividades econômicas
existentes.
Nesse sentido,
há dois importantes programas que devem ser desenvolvidos nas empresas.
Trata-se do PPRA (Programa de Prevenção de Risos Ambientais) e PCMSO (Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional).
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA é um
instrumento extremamente importante no sistema de gestão de saúde e segurança
ocupacional nas organizações. A NR 9 estabelece parâmetros mínimos e diretrizes
gerais, as quais devem ser observadas.
O PPRA determina
que todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados devam elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais PPRA, com o intuito de preservar a saúde e
integridade dos trabalhadores. As empresas ou órgãos públicos que admitam
empregados com vínculo celetista, independentemente do grau de risco e número
de empregados, são obrigados a desenvolver e implementar o PPRA.
No PPRA é
realizado a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos
ambientais existentes ou que possam existir no ambiente de trabalho, e faz
parte de um conjunto de ações prevencionistas e integradas, em especial com o
PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7.
As ações do PPRA
devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua
abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
A NR 9 prevê que os
agentes físicos são as “diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como
o infra-som e o ultra-som”.
Observa ainda
que são agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
São agentes
biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre
outros.Estrutura do PPRA
O que deve conter no PPRA (mínimo):
planejamento
anual com estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma;
- estratégia e
metodologia de ação;
- forma do
registro, manutenção e divulgação dos dados;
- periodicidade
e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Sempre que
necessário e pelo menos uma vez ao ano, deve ser realizado uma análise global
do PPRA para análise e avaliação do seu desenvolvimento e realização de
melhorias necessárias, além de desenvolver novas metas e prioridades.
Importante
frisar que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA pode
ser desenvolvido pelo SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas indicadas
pelo empregador.
O Reconhecimento dos riscos
A fase de
reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens (se
aplicável):
a) a sua
identificação;
b) a
determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a
identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes
no ambiente de trabalho;
d) a
identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a
caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de
dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis
danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura
técnica;
h) a descrição
das medidas de controle já existentes.
Avaliação Quantitativa
A avaliação
quantitativa deve ser realizada sempre que necessária para:
# comprovar o controle da
exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
# dimensionar a exposição
dos trabalhadores;
# subsidiar o
equacionamento das medidas de controle.
Medidas de Controle
A organização
deve adotar medidas necessárias suficientes para a eliminação, minimização ou o
controle dos riscos ambientais sempre que ocorrer:
# identificação, na fase
de antecipação, de risco potencial à saúde;
# constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde;
# quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores
dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de
exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of
Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos;
# quando, através do
controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
A Norma
Regulamentadora 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, por parte
de todos os empregadores e instituições que contratam trabalhadores como
empregados.
Esta NR
apresenta os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO.
A NR 7 indica
que o PCMSO é parte de um programa amplo na área da saúde ocupacional que deve
existir na empresa, e deve estar articulado com as demais NRs, dentre elas a NR
9, que trata da elaboração do PPRA.
Assim, no PPRA
deve constar a identificação dos riscos químicos, físicos e biológicos
existentes no ambiente de trabalho. Além dos riscos identificados no PPRA, o
PCMSO deve considerar outros fatores de doenças ocupacionais, como riscos
ergonômicos e de acidentes, além da análise das matérias-primas e dos produtos,
informações administrativas e técnicas sobre o processo e evidências teóricas e
práticas de possíveis agravantes à saúde dos trabalhadores envolvidos.
Nesse sentido, a
partir dos riscos identificados nas atividades e em suas funções, o médico
coordenador definirá o conjunto de exames clínicos e complementares específicos
(quando aplicável) aos quais os empregados que exercem determinadas funções são
submetidos, com o intuito de prevenir ou identificar quaisquer danos à sua
saúde.
Exames médicos obrigatórios (lista não exaustiva)
O PCMSO deve
incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
- Admissional;
- Periódico;
- Mudança de
função;
- Retorno ao
trabalho;
- Demissional.
Importante
ressaltar que é obrigatório a realização da avaliação clínica em cada um desses
exames, com a devida anamnese ocupacional, exame físico e
mental.
Os exames
complementares devem ser elaborados de acordo com a NR 7.
O médico
coordenador, a seu critério, pode indicar a realização de outros exames médicos
complementares.
Competências do empregador
- garantir a
elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia;
- custear sem
ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- (Alterada pela
Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
- indicar,
dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho –
- SESMT, da
empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- no caso de a
empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR
4, deverá o empregador
- indicar médico
do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- inexistindo
médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de
outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Competências do médico coordenador
- realizar os
exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado
- com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os
- riscos a que
está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
- encarregar dos
exames complementares previstos nos itens, quadros e
anexos desta NR profissionais e/ou entidades
- devidamente
capacitados, equipados e qualificados.
Anualmente a
organização deve elaborar o relatório anual do PCMSO e apresentar à CIPA o
resultado.
A interação entre os programas PPRA e PCMSO
O Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, estabelece as medidas necessárias
para controlar os riscos físicos, químicos e biológicos nos ambientes e locais
de trabalho.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, estabelece
critérios que ajudam a avaliar a eficácia dessas
medidas de controle. O objetivo destes dois programas é
oferecer condições saudáveis e seguras ao trabalhador, e consequentemente
contribuir para a excelência na qualidade de vida de todos.
A
organização ao monitorar a saúde dos trabalhadores através do
PCMSO, coloca em prática a avaliação da eficácia das medidas de
controle, anteriormente propostas no PPRA.
Através da
análise dos resultados dos exames periódicos, complementar e outros (quando
aplicável e indicado pelo médico coordenador), realiza-se um exame sobre as
ações propostas no programa de prevenção de riscos ambientais, analisando e
avaliando a eficácia destas ações.
Portanto, é
extremamente importante desenvolver estes dois programas de forma integrada e
planejada estrategicamente, com objetivos traçados pela organização em relação
à gestão de saúde e segurança ocupacional.
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