JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ação do MPT afirma que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem estudos científicos.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acelio
Ricardo Vales Leite, em decisão na ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho – MPT, proferiu decisão liminar que obriga a União a
observar os requisitos procedimentais para eventuais alterações de Normas
Regulamentadoras de saúde, higiene e conforto no trabalho. Veja a decisão na
íntegra, clicando aqui.
De acordo com o MPT, somente nos últimos cinco
meses, seis NRs foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada
mais uma portaria de modificação, alusiva à NR-31, que trata do meio ambiente
no trabalho rural. E que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido
de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de
propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de
impacto regulatório que as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera
doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das
novas redações. Veja a íntegra da ação, clicando aqui.
Também afirma que é notório que o processo de
alteração das normas regulamentadoras, do modo como tem sido conduzido, termina
por acarretar imprudente afrouxamento das regras assecuratórias do equilíbrio
do meio ambiente do trabalho, as quais – consoante reiteradas decisões do
Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, são
detentoras de indisponibilidade absoluta, dada sua relevância central para
preservação dos mais basilares diretos fundamentais do ser humano.
A ação pede também a nulidade da Portaria
1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os
limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos
enunciados normativos por ela modificados ou revogados, ante as múltiplas
evidências de ofensas a normas de Direito Material e Procedimental e o fundado
risco de imediatos prejuízos irreparáveis ao patrimônio, saúde e à própria vida
de milhões de trabalhadores, inclusive gestantes e adolescentes.
Na decisão, o magistrado determinou que a União
passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos da
Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, cujo descumprimento,
eventualmente configurado a partir do dia útil subsequente ao da intimação
desta ordem judicial, resultará na imposição da pena de multa de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada
ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria, sem prejuízo de
declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da norma
regulamentar anterior. Eventual condenação na aludida pena de multa pecuniária
será revertida a projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público
do Trabalho.
Acidente de Trabalho –
O Brasil, atualmente, figura entre os países com maior número de acidentes e
mortes decorrentes do trabalho em todo o mundo. Os dados do Observatório de
Segurança e Saúde no Trabalho, coletados a partir de notificações recebidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelam que somente em 2018
ocorreram 623,8 mil acidentes de trabalho, com 154,8 mil benefícios
previdenciários acidentários concedidos. De 2012 a 2018, a Previdência Social
também gastou R$ 78,9 bilhões com os afastamentos acidentários.
Vale lembrar que os números acima concernem somente
a empregados formais e a sinistros registrados por meio de CAT – Comunicação de
Acidente do Trabalho. Portanto, são extremamente subdimensionados,
considerando-se a grande quantidade de trabalhadores sem registro, bem como de
subnotificações de acidentes laborais.
“Diante desse quadro, é de se esperar que o
procedimento de elaboração e alteração das normas regulamentadoras da saúde e
segurança no trabalho seja conduzido com a devida cautela, de forma séria e
criteriosa e sempre pautado com o necessário rigor técnico e científico.
Infelizmente, não é o que tem ocorrido, consoante exposto ao longo da presente
ação civil pública”, declara o MPT.
Na decisão, o juiz ainda acrescentou que, considera
que a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a
segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não
somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo
de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar
significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e Previdência
Social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão),
invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença),
o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e
microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um
todo.
Fonte:
Com Sinait
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