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O medo do contágio e da morte andam ao lado de novas necessidades políticas e sociais
Desde o mundo antigo, ciclicamente, epidemias atingem os grupos humanos. O medo do contágio e da morte andam ao lado de novas necessidades políticas e sociais. O que é novo e o que se repete a cada surto pandêmico? Como ficam os sistemas que eram válidos em mundos anteriores ao surto, Os grupos humanos distinguem, na nova onda de doenças, a confirmação de tudo que acreditavam previamente. Pestes (como revoluções e guerras) aceleram as transformações. A cada praga são feitas leituras morais de dados naturais.
quarta-feira 06 2020
Liminar determina que União cumpra regras sobre alteração de normas de saúde e segurança do trabalho
Decisão atende a pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública e contribui para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho
A União Federal deverá observar regras técnicas para a alteração de normas de saúde e segurança do trabalho. É o que determina liminar da Justiça do Trabalho concedida em ação do Ministério Público do Trabalho na quinta-feira (23). A decisão também determina o pagamento de multa de R$ 500 mil, por cada norma regulamentadora (NR) editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com a Portaria MTb nº 1.224/2018, sem prejuízo de sua nulidade, com vigência da norma anterior.
Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPT, as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho (NRs) têm sido modificadas pela União com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de implementação, o que prejudica seu rigor técnico e científico. Somente nos últimos cinco meses, seis NRs foram alteradas, e reuniões para esse fim têm sido marcadas mesmo durante a pandemia de coronavírus.
Uma das propostas de revisão pautadas ainda para este ano pela União pode resultar na extinção do adicional por insalubridade por exposição a vírus e bactérias, em prejuízo a profissionais da saúde durante a pandemia do novo coronavírus. Estavam previstas para este ano, também, reuniões para alterar normas sobre ergonomia, segurança de instalações elétricas, ambiente do trabalho no setor rural e em estabelecimentos de saúde, condições sanitárias e de conforto no trabalho, comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) e serviços de medicina e engenharia de segurança do trabalho nas empresas.
A importância das NRs para a prevenção de adoecimentos e acidentes, bem como para a economia do país, foi destacada na liminar, que apontou os riscos de sua revisão apressada. De acordo com o Juiz do Trabalho Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que proferiu a decisão, "a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e previdência social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão), invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença), o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um todo".
Insalubridade por calor
A ação civil pública pede, ainda, a nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual alterou o anexo 3 da NR-15 e eliminou o direito ao adicional de insalubridade por calor aos trabalhadores que executam atividades a céu aberto, como os que trabalham na área rural e na construção civil.
A ação aponta que a portaria viola o direito constitucional ao adicional de insalubridade e gera discriminação entre trabalhadores expostos ao calor. Isso porque, a partir de sua edição, "cortadores de cana-de-açúcar submetidos a idêntico risco físico à saúde (calor), com igual ou, até mesmo, maior intensidade (temperatura), usando vestimentas mais pesadas e com tarefas mais extenuantes que empregados de fábricas ou escritórios não mais serão tidos, ao contrário destes últimos, como expostos à insalubridade", segundo os procuradores.
A ação também destaca que, ao determinar, sem base científica, que o calor não gera insalubridade em ambientes externos, a Portaria nº 1.359/2019 gera a preocupante possibilidade de que gestantes e adolescentes possam ser submetidos a condições que sempre foram consideradas insalubres, como elevadas temperaturas, com perigo à saúde deles e aumento nos riscos de abortos e partos prematuros.
NRs
As normas regulamentadoras são um conjunto de regras que devem ser observadas por todos os empregadores para assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Graças a elas, estima-se que foram evitados cerca de 8 milhões de acidentes de trabalho e 46 mil mortes no Brasil entre as décadas de 1970 e 2010. Além disso, elas são muito importantes para evitar a submissão de empregados a condições degradantes de trabalho, uma das modalidades de trabalho escravo contemporâneo.
Justiça do Trabalho determina que União cumpra requisitos para alterar Normas Regulamentadoras
JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ação do MPT afirma que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem estudos científicos.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acelio
Ricardo Vales Leite, em decisão na ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho – MPT, proferiu decisão liminar que obriga a União a
observar os requisitos procedimentais para eventuais alterações de Normas
Regulamentadoras de saúde, higiene e conforto no trabalho. Veja a decisão na
íntegra, clicando aqui.
De acordo com o MPT, somente nos últimos cinco
meses, seis NRs foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada
mais uma portaria de modificação, alusiva à NR-31, que trata do meio ambiente
no trabalho rural. E que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido
de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de
propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de
impacto regulatório que as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera
doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das
novas redações. Veja a íntegra da ação, clicando aqui.
Também afirma que é notório que o processo de
alteração das normas regulamentadoras, do modo como tem sido conduzido, termina
por acarretar imprudente afrouxamento das regras assecuratórias do equilíbrio
do meio ambiente do trabalho, as quais – consoante reiteradas decisões do
Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, são
detentoras de indisponibilidade absoluta, dada sua relevância central para
preservação dos mais basilares diretos fundamentais do ser humano.
A ação pede também a nulidade da Portaria
1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os
limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos
enunciados normativos por ela modificados ou revogados, ante as múltiplas
evidências de ofensas a normas de Direito Material e Procedimental e o fundado
risco de imediatos prejuízos irreparáveis ao patrimônio, saúde e à própria vida
de milhões de trabalhadores, inclusive gestantes e adolescentes.
Na decisão, o magistrado determinou que a União
passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos da
Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, cujo descumprimento,
eventualmente configurado a partir do dia útil subsequente ao da intimação
desta ordem judicial, resultará na imposição da pena de multa de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada
ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria, sem prejuízo de
declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da norma
regulamentar anterior. Eventual condenação na aludida pena de multa pecuniária
será revertida a projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público
do Trabalho.
Acidente de Trabalho –
O Brasil, atualmente, figura entre os países com maior número de acidentes e
mortes decorrentes do trabalho em todo o mundo. Os dados do Observatório de
Segurança e Saúde no Trabalho, coletados a partir de notificações recebidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelam que somente em 2018
ocorreram 623,8 mil acidentes de trabalho, com 154,8 mil benefícios
previdenciários acidentários concedidos. De 2012 a 2018, a Previdência Social
também gastou R$ 78,9 bilhões com os afastamentos acidentários.
Vale lembrar que os números acima concernem somente
a empregados formais e a sinistros registrados por meio de CAT – Comunicação de
Acidente do Trabalho. Portanto, são extremamente subdimensionados,
considerando-se a grande quantidade de trabalhadores sem registro, bem como de
subnotificações de acidentes laborais.
“Diante desse quadro, é de se esperar que o
procedimento de elaboração e alteração das normas regulamentadoras da saúde e
segurança no trabalho seja conduzido com a devida cautela, de forma séria e
criteriosa e sempre pautado com o necessário rigor técnico e científico.
Infelizmente, não é o que tem ocorrido, consoante exposto ao longo da presente
ação civil pública”, declara o MPT.
Na decisão, o juiz ainda acrescentou que, considera
que a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a
segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não
somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo
de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar
significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e Previdência
Social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão),
invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença),
o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e
microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um
todo.
Fonte:
Com Sinait
terça-feira 05 2020
segunda-feira 04 2020
domingo 03 2020
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