Juiz volta a repetir que dispersão dos processos seria desastroso para os objetivos da investigação
Curitiba - Depois de decretar a terceira prisão preventiva de três réus ligados à empreiteira Odebrecht, mandar soltar um dos executivos dessa empresa e presidir uma série de audiências relacionadas às ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato, o juiz Sérgio Moro publicou há pouco despacho em que rejeita os pedidos dos executivos da Andrade Gutierrez para transferir o julgamento da ação para outros níveis do Poder Judiciário.
Repetindo o que já havia dito anteriormente sobre pedidos semelhantes, o juiz foi enfático: “Dispersar os vários processos, remetendo-os a diferentes Juízos seria desastroso, pois levaria à idêntica dispersão das provas, prejudicando a compreensão e o julgamento dos feitos. Também geraria o risco de decisões contraditórias, por exemplo, a possibilidade de diferentes juízes decidirem, em ações penais desmembradas, de maneira contraditória em relação à existência ou não do cartel de empreiteiras”, argumentou.
Com base nas decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) que fatiaram e retiraram da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba as ações da 16ª e da 18ª fase da investigação, os advogados dos réus Elton Negrão de Azevedo Júnior, Otávio Marques de Azevedo, Lucélio Roberto Vont Lehsten Goes, Flávio Gomes Machado Filho, Antônio Pedro Campello de Souza Dias e Paulo Roberto Dalmazzo pretendiam que o julgamento passasse à alçada do STF, da Justiça Estadual do Rio de Janeiro ou à Justiça Federal daquele estado.
“Rejeito as exceções de incompetência”, determinou Moro, referindo-se tecnicamente aos pedidos encaminhados a ele. A manifestação aconteceu após posicionamento do MPF (Ministério Público Federal) contra o acolhimento do pedido.
Motivos
Segundo Moro, são várias as razões para a ação permanecer na 13ª Vara Criminal da JF de Curitiba. Ele resumiu cada uma delas:
“a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive na presente ação penal, de n.º 5036518-76.2015.4.04.7000, como corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;
b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois, no âmbito dos processos da Operação Lavajato, há diversos crimes praticados no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná;
c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continência óbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornou-se prevento em vista da origem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive com recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do art. 71 do CPP;
d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal;
e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão e continência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias, objetivos também 5040074-86.2015.4.04.7000 700001158375 .V6 SFM© SFM pertinentes no presente feito. 97. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural se as regras de definição e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento natural das investigações. 98. Ante o exposto, rejeito as exceções de incompetência”.
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