NR
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (101.000-0)
1.1. As
Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR
aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas
que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais.
1.2. A
observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e
outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3. A
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em
todo o território nacional.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho -
SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho.
1.4. A
Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes
do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho.
1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à
Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de
obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou
neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre
segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.
1.5. Podem
ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante
convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou
orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.6. Para
fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, considera-se:
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros
de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a
organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em
lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja,
oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de
engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será
considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma
diferente, em NR específica.
1.7. Cabe
ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição,
pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que
representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
1.8. Cabe
ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras -
NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior.
1.9. O
não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente.
1.10. As
dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas
Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho - SSMT.
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