DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/06/2020 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:
Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.
Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor:
I - quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde Interino
ANEXO I
Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho
1. Medidas gerais
1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações
ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle
e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis
para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas
áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários,
áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela
organização;
b) ações para identificação precoce e afastamento dos
trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar
à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a
COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta
respiratória.
1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a
promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser
confundidas com a COVID-19.
1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a
COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados
necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na
comunidade.
1.3.1 A organização deve estender essas informações aos
trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o
estabelecimento.
1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas
durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou
eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de
panfletos.
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da
COVID-19 e seus contatantes
2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a
COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave -
SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e
que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19
nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
2.2 Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente
quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse,
dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem
estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão
nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19
o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19,
entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou
da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de
um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante
transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide
diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule
amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
2.4 Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o
trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre
dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das
situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de
um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante
transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide
diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule
amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
2.5 A organização deve afastar imediatamente os
trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas
seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso
confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre
os contatantes e o caso confirmado.
2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos
suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do
período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com
as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da
COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias,
devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.6 A organização deve orientar seus empregados afastados
do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência,
assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.
2.7 A organização deve estabelecer procedimentos para
identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente
ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como
sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser
realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou
canais de atendimento eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os
turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por
infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas
atividades, inclusive terceirizados.
2.8 A organização deve levantar informações sobre os
contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas
pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.
2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser
informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o
surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item
2.2.
2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos
ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção
indicadas.
2.11 A organização deve manter registro atualizado, à
disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para
desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais
graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser
especificada a doença, preservando-se o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de
trabalho para a prevenção da COVID-19.
2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para
desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou
descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados,
portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de
asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
2.12 A organização deve encaminhar para o ambulatório
médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e
acompanhamento adequado.
2.12.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve
ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos
os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório;
2.12.2 Os profissionais do serviço médico devem receber
Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou outros equipamentos de proteção de
acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos
Ministérios da Economia e da Saúde.
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória
3.1 Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a
higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou,
caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as
mãos, como álcool a 70%.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida
do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de
contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a
higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete
líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande
contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de
toalhas e produtos de uso pessoal.
3.5 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar
tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta
respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir
nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou
tossir.
3.6 Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura
individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como
listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
4. Distanciamento social
4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o
distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e
o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de
mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os
trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não
puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores,
clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas
neste Anexo, deve-se:
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de
trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e
seus subitens deste Anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer
proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de
proteção.
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara
cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo.
4.2.2 Medidas alternativas podem ser adotadas com base em
análise de risco, realizada pela organização.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação
de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias
e vestiários.
4.4 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e
espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as
pessoas.
4.5 A organização deve priorizar agendamentos de horários
de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
4.6 A organização deve priorizar medidas para distribuir a
força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de
trabalho.
4.7 A organização deve promover teletrabalho ou trabalho
remoto, quando possível.
4.8 Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando
indispensáveis, manter o distanciamento previsto neste Anexo.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos
ambientes
5.1 A organização deve promover a limpeza e desinfecção
dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que
houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de
limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de
grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento,
botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de
trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos
recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.3.1 Quando em ambiente climatizado, a organização deve
evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas
e corretivas.
5.4 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando
existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de
água com o uso de copo descartável.
6. Trabalhadores do grupo de risco
6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem
condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19,
de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se
sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em
atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público,
quando possível.
6.1.1 Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo
possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado
trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho,
observadas as demais medidas previstas neste Anexo.
7. Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros
equipamentos de proteção
7.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de
uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização
tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
7.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o
uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos
antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a
COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as
recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
7.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são
consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 -
Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção
respiratória, quando indicado seu uso.
7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas
para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou
naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
7.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser
substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou
úmidas.
7.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e
higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
7.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela
organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação
da organização.
7.3 Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser
compartilhados entre trabalhadores durante as atividades.
7.3.1 Os EPI e outros equipamentos de proteção que
permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.
7.4 Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no
estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
7.5 Os profissionais responsáveis pela triagem ou
pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que
realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber
EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as
orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
8. Refeitórios
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e
talheres, sem higienização.
8.2 Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não
puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:
a) higienização das mãos antes e depois de se servir;
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de
cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de
autosserviço; e
d) utilização de máscaras e orientações para evitar
conversas durante o serviço.
8.3 A organização deve realizar limpeza e desinfecção
frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.4 A organização deve promover nos refeitórios
espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando
para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam
evitadas conversas.
8.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal não
for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam
altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centrímetros em relação ao solo.
8.5 A organização deve distribuir os trabalhadores em
diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos
(azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os
porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros
8.7 Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados
(talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
9. Vestiários
9.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na
entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.
9.1.1 A organização deve adotar procedimento de
monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores
para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.2 A organização deve orientar os trabalhadores sobre a
ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último
equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete
líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as
mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização
10.1 Implantar procedimentos para comunicação,
identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do
embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de
maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais
terceirizados da organização de fretamento.
10.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser
condicionado ao uso de máscara de proteção.
10.3 Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de
evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte,
devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro
entre trabalhadores.
10.4 A organização deve priorizar medidas para manter uma
distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos
trabalhadores dentro do veículo de transporte.
10.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural
dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar
condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
10.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais
frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
10.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos
e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais
frequentemente tocadas.
10.8 A organização deve manter registro dos trabalhadores
que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
11. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA
11.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das
ações de prevenção implementadas pela organização.
11.2 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT,
como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção
Individual - EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em
conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e
da Saúde.
12. Medidas para retomada das atividades
12.1 Quando houver a paralisação das atividades de
determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem
ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas
neste Anexo;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas
comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o
afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos
confirmados da COVID-19.
12.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a
COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades
do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste
Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.
12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta
deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em
relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.