quarta-feira 11 2013

STF volta a analisar validade dos embargos infringentes

Justiça

Recurso que pode levar a novo julgamento é a última esperança dos mensaleiros. Até agora, apenas o ministro Joaquim Barbosa se pronunciou sobre a questão – e decidiu que o apelo dos condenados é inadmissível

Laryssa Borges, de Brasília
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, durante análise dos recursos apresentados pelas defesas dos 25 réus condenados pela corte, os chamados embargos, nesta quarta-feira (04)
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, reta final do julgamento do mensalão, a discussão sobre o embargo infringente, recurso que pode levar à revisão da pena de onze condenados. Os ministros terão de decidir se o STF o aceita ou não. O tema divide os magistrados. O regimento interno do tribunal prevê os infringentes para os casos em que o condenado obteve pelo menos quatro votos a seu favor, mas a Lei 8.038, de 1990, que trata das regras processuais em tribunais superiores, não faz referência a esse tipo de apelo.
 
Até hoje, o Supremo nunca proferiu um acórdão que cotejasse a Lei nº 8.038 com seu regimento interno. A corte já aceitou antes embargos infringentes, mas nunca em matéria penal, como é o caso do processo do mensalão. Os ex-deputados Asdrúbal Bentes e José Gerardo apresentaram embargos infringentes em 2012 contra decisões do plenário em ações penais, mas o STF não concluiu nenhum dos casos.

O STF já editou dez súmulas sobre os infringentes. Oito delas tratam de torná-los inadmissíveis sob determinadas circunstâncias (processos de reclamação, matéria constitucional submetida ao plenário, decisões do STF em mandado de segurança, entre outras situações). As outras duas trazem limitações ao alcance do recurso.

Até agora, apenas o relator Joaquim Barbosa votou sobre a questão, posicionando-se contra os embargos. Para ele, admitir o recurso seria 'eternizar' o julgamento e 'aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro'.

Para Barbosa, a razão dos infringentes é o reexame de decisões proferidas pelos chamados órgãos fracionários (turmas, seções e câmaras), permitindo uma segunda avaliação por colegiado mais amplo (o plenário). Portanto, o recurso não se aplica às sentenças proferidas diretamente do plenário. Ainda de acordo com o presidente da corte, a menção feita pelo regimento interno aos embargos infringentes foi superada pela Lei 8.038, texto editado especificamente para disciplinar o processo nos tribunais superiores.

Para o Ministério Público, o próprio STF já revogou o trecho do regimento interno que previa os infringentes. Isso porque, ao analisar um processo que discutia a formação de listas do quinto constitucional, o tribunal admitiu o recurso para ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) sob uma condição: que a ADI se referisse a fatos anteriores à Lei 9.868, de 1999, que tratou deste tipo de protesto e não mencionou a hipótese dos infringentes. Na avaliação do ex-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a falta de previsão clara na Lei 9.868 é comparável à situação da Lei 8.038, que não fez referência aos infringentes nos tribunais superiores.

Advogados dos réus do mensalão apostam que o placar será apertado. Um dos votos decisivos, pelo qual ainda torcem, é o do ministro Celso de Mello. Os defensores apontam menções do decano favoráveis ao cabimento do recurso, como no julgamento do deputado José Gerardo. Na última sessão, contudo, Barbosa citou um voto de Mello para reforçar seu argumento contra os infringentes. O decano pediu então a palavra para lembrar tratar-se de circunstâncias diferentes. Para o ministro, o regimento interno e a Lei nº 8.038 ainda não foram confrontados em profundidade.

Em defesa dos embargos, a defesa também aponta um caso relatado pelo ministro aposentado Néri da Silveira, quando o tribunal entendeu que, com a entrada em vigor da Lei 8.038, 'não cabe exigir o número mínimo de quatro votos dissidentes' para a admissão de embargos infringentes em ação rescisória. Outro argumento da defesa é o fato de a Lei 8.038 não fazer referência nem aos infringentes, nem aos embargos de declaração, o que não impediu que este tipo de recurso fosse apreciado pela corte.

Se os embargos infringentes forem acolhidos, podem ter direito a um novo julgamento os réus José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello, José Roberto Salgado, João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg.

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