quarta-feira 06 2020

Liminar determina que União cumpra regras sobre alteração de normas de saúde e segurança do trabalho

Decisão atende a pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública e contribui para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho

Segurança do Trabalho, O que é, Importância, Atividades, Como Funciona

A União Federal deverá observar regras técnicas para a alteração de normas de saúde e segurança do trabalho. É o que determina liminar da Justiça do Trabalho concedida em ação do Ministério Público do Trabalho na quinta-feira (23). A decisão também determina o pagamento de multa de R$ 500 mil, por cada norma regulamentadora (NR) editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com a Portaria MTb nº 1.224/2018, sem prejuízo de sua nulidade, com vigência da norma anterior.
Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPT, as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho (NRs) têm sido modificadas pela União com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de implementação, o que prejudica seu rigor técnico e científico. Somente nos últimos cinco meses, seis NRs foram alteradas, e reuniões para esse fim têm sido marcadas mesmo durante a pandemia de coronavírus.
Uma das propostas de revisão pautadas ainda para este ano pela União pode resultar na extinção do adicional por insalubridade por exposição a vírus e bactérias, em prejuízo a profissionais da saúde durante a pandemia do novo coronavírus. Estavam previstas para este ano, também, reuniões para alterar normas sobre ergonomia, segurança de instalações elétricas, ambiente do trabalho no setor rural e em estabelecimentos de saúde, condições sanitárias e de conforto no trabalho, comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) e serviços de medicina e engenharia de segurança do trabalho nas empresas.
A importância das NRs para a prevenção de adoecimentos e acidentes, bem como para a economia do país, foi destacada na liminar, que apontou os riscos de sua revisão apressada. De acordo com o Juiz do Trabalho Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que proferiu a decisão, "a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e previdência social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão), invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença), o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um todo".
Insalubridade por calor
A ação civil pública pede, ainda, a nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual alterou o anexo 3 da NR-15 e eliminou o direito ao adicional de insalubridade por calor aos trabalhadores que executam atividades a céu aberto, como os que trabalham na área rural e na construção civil.
A ação aponta que a portaria viola o direito constitucional ao adicional de insalubridade e gera discriminação entre trabalhadores expostos ao calor. Isso porque, a partir de sua edição, "cortadores de cana-de-açúcar submetidos a idêntico risco físico à saúde (calor), com igual ou, até mesmo, maior intensidade (temperatura), usando vestimentas mais pesadas e com tarefas mais extenuantes que empregados de fábricas ou escritórios não mais serão tidos, ao contrário destes últimos, como expostos à insalubridade", segundo os procuradores.
A ação também destaca que, ao determinar, sem base científica, que o calor não gera insalubridade em ambientes externos, a Portaria nº 1.359/2019 gera a preocupante possibilidade de que gestantes e adolescentes possam ser submetidos a condições que sempre foram consideradas insalubres, como elevadas temperaturas, com perigo à saúde deles e aumento nos riscos de abortos e partos prematuros.
NRs
As normas regulamentadoras são um conjunto de regras que devem ser observadas por todos os empregadores para assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Graças a elas, estima-se que foram evitados cerca de 8 milhões de acidentes de trabalho e 46 mil mortes no Brasil entre as décadas de 1970 e 2010. Além disso, elas são muito importantes para evitar a submissão de empregados a condições degradantes de trabalho, uma das modalidades de trabalho escravo contemporâneo.

O que importa na Vida?

Justiça do Trabalho determina que União cumpra requisitos para alterar Normas Regulamentadoras


JUSTIÇA DO TRABALHO


Ação do MPT afirma que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem estudos científicos.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acelio Ricardo Vales Leite, em decisão na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, proferiu decisão liminar que obriga a União a observar os requisitos procedimentais para eventuais alterações de Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e conforto no trabalho. Veja a decisão na íntegra, clicando aqui.

De acordo com o MPT, somente nos últimos cinco meses, seis NRs foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada mais uma portaria de modificação, alusiva à NR-31, que trata do meio ambiente no trabalho rural. E que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de impacto regulatório que as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das novas redações. Veja a íntegra da ação, clicando aqui.

Também afirma que é notório que o processo de alteração das normas regulamentadoras, do modo como tem sido conduzido, termina por acarretar imprudente afrouxamento das regras assecuratórias do equilíbrio do meio ambiente do trabalho, as quais – consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, são detentoras de indisponibilidade absoluta, dada sua relevância central para preservação dos mais basilares diretos fundamentais do ser humano.

A ação pede também a nulidade da Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados, ante as múltiplas evidências de ofensas a normas de Direito Material e Procedimental e o fundado risco de imediatos prejuízos irreparáveis ao patrimônio, saúde e à própria vida de milhões de trabalhadores, inclusive gestantes e adolescentes.

Na decisão, o magistrado determinou que a União passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos da Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, cujo descumprimento, eventualmente configurado a partir do dia útil subsequente ao da intimação desta ordem judicial, resultará na imposição da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da norma regulamentar anterior. Eventual condenação na aludida pena de multa pecuniária será revertida a projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho.

Acidente de Trabalho – O Brasil, atualmente, figura entre os países com maior número de acidentes e mortes decorrentes do trabalho em todo o mundo. Os dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, coletados a partir de notificações recebidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelam que somente em 2018 ocorreram 623,8 mil acidentes de trabalho, com 154,8 mil benefícios previdenciários acidentários concedidos. De 2012 a 2018, a Previdência Social também gastou R$ 78,9 bilhões com os afastamentos acidentários.
Vale lembrar que os números acima concernem somente a empregados formais e a sinistros registrados por meio de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Portanto, são extremamente subdimensionados, considerando-se a grande quantidade de trabalhadores sem registro, bem como de subnotificações de acidentes laborais.

“Diante desse quadro, é de se esperar que o procedimento de elaboração e alteração das normas regulamentadoras da saúde e segurança no trabalho seja conduzido com a devida cautela, de forma séria e criteriosa e sempre pautado com o necessário rigor técnico e científico. Infelizmente, não é o que tem ocorrido, consoante exposto ao longo da presente ação civil pública”, declara o MPT.

Na decisão, o juiz ainda acrescentou que, considera que a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e Previdência Social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão), invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença), o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um todo.
Fonte: Com Sinait

https://cnts.org.br/noticias/justica-do-trabalho-determina-que-uniao-cumpra-requisitos-para-alterar-normas-regulamentadoras/