quarta-feira 13 2015

Fachin e os crimes de responsabilidade de um presidente

O senador tucano Flexa Ribeiro (PA) fez duas questões importantes a Fachin, que sintetizo:
a: um presidente da República em segundo mandato não pode ser responsabilizado por crimes cometidos no primeiro?
b: mesmo por crime cometido no exercício do mandato, um presidente não pode ser ao menos investigado?
Fachin não respondeu e disse que os limites estão estabelecidos na Constituição. Sabem o que isso quer dizer? Nada! E por quê?
O Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição estabelece o seguinte:
“§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”
Pois é… Que leitura Rodrigo Janot, por exemplo, faz desse texto? Que qualquer que tenha sido a lambança que um presidente tenha cometido no primeiro mandato, ele não poderá arcar com as consequências legais no segundo.
Qual é o busílis? Esse artigo foi posto na Constituição antes de provada a emenda da reeleição. Vamos ao texto: um presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. E ele tem a “função” de presidente no primeiro ou no segundo mandatos. A menos que a Carta desse a um presidente o direito de cometer crimes e permanecer impune.
Mais: segundo jurisprudência do Supremo, mesmo por crimes próprios à função, um presidente pode, no exercício de seu mandato, ser investigado. Não pode, como reza claro o texto, ser processado.
Fachin poderia ter respondido as duas questões sem problema. Não respondeu.
Por Reinaldo Azevedo
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/fachin-e-os-crimes-de-responsabilidade-de-um-presidente/

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